Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Agravo de instrumento. Direito constitucional e administrativo. Direito à saúde
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 0801711-33.2026.8.20.9000
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HERNIOPLASTIA INCISIONAL VOLUMOSA EM BAIXO VENTRE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR RELATÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA PROCESSUAL. DEMORA PROLONGADA NA FILA DE REGULAÇÃO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA E CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à realização de procedimento cirúrgico de hernioplastia incisional volumosa em baixo ventre, sob fundamento de ausência de critérios de urgência e emergência, conforme Nota Técnica do NATJUS. 2. A agravante sustenta a necessidade de realização imediata do procedimento, diante de diagnóstico de hérnia ventral incisional, com indicação médica especializada e risco de agravamento do quadro clínico em razão da demora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar ao Poder Público o custeio e a realização de procedimento cirúrgico indicado à paciente, diante da demora administrativa e da existência de risco concreto decorrente da postergação do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui natureza fundamental, encontrando previsão nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar prestação integral e adequada aos cidadãos, especialmente quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade de sua obtenção em tempo razoável pela via administrativa. 5. No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra demonstrada pelo relatório médico especializado, que atesta o diagnóstico de hérnia ventral incisional e indica a realização de procedimento cirúrgico, diante das condições clínicas apresentadas pela agravante Id. TR 39910679, p. 28-30). 6. Embora a Nota Técnica do NATJUS (Id. TR 39910679, p. 86-89) tenha afastado a existência de urgência nos parâmetros administrativos utilizados para organização da fila do SUS, tal conclusão não impede o reconhecimento da urgência jurídica prevista no art. 300 do CPC, especialmente quando evidenciado risco de agravamento da condição de saúde em razão da demora processual. 7. A própria manifestação técnica reconhece a adequação do procedimento ao tratamento da enfermidade, bem como a possibilidade de evolução progressiva da hérnia, com risco de aumento do defeito da parede abdominal, encarceramento ou estrangulamento do conteúdo herniário. 8. A permanência da paciente em fila administrativa desde 2025, sem previsão concreta de realização do procedimento, demonstra demora incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da integralidade da assistência à saúde (Id. TR 39910679, p. 51/52). 9. A observância da fila do SUS constitui instrumento legítimo de organização da política pública, mas não pode servir como justificativa para a manutenção indefinida de situação potencialmente lesiva ao direito fundamental à saúde, quando demonstrada a insuficiência concreta da prestação administrativa. 10. A tutela concedida não representa indevida substituição da Administração Pública, mas medida jurisdicional destinada a assegurar a efetividade de direito fundamental diante da demonstração dos requisitos legais da tutela de urgência. 11. Ausente risco de irreversibilidade da medida, considerando que a realização do procedimento busca preservar a saúde da paciente e evitar agravamento clínico decorrente da demora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Macaíba a realização do procedimento cirúrgico de hernioplastia incisional volumosa em baixo ventre, com fornecimento dos insumos, materiais e demais providências necessárias ao tratamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de classificação como urgência administrativa pelo NATJUS não impede o reconhecimento da urgência processual quando o conjunto probatório evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico em razão da demora estatal. 2. Demonstrada a indicação médica do procedimento, a necessidade terapêutica e a demora administrativa incompatível com a preservação da saúde do paciente, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a realização do tratamento. 3. A fila administrativa do SUS, embora instrumento de organização da política pública de saúde, não pode inviabilizar a efetividade do direito fundamental quando comprovada a insuficiência da prestação estatal em prazo razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando os termos da decisão de Id. TR 39920423. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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