Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso de voo
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0806762-82.2026.8.20.5004
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO GLOBAL DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS. PERNOITE FORÇADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de atraso de voo, perda de conexão, reacomodação apenas no dia seguinte e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a manutenção emergencial não programada configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) se as circunstâncias do caso caracterizam dano moral; e (iii) se o quantum indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC. 4. O contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado de forma adequada e segura. 5. O atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão e a reacomodação do passageiro apenas no dia seguinte, resultando em atraso global de aproximadamente 12 horas na chegada ao destino final e pernoite forçado em cidade diversa. 6. A manutenção emergencial não programada da aeronave e seus reflexos sobre voos subsequentes constituem fortuito interno, por se inserirem nos riscos inerentes à organização e execução da atividade de transporte aéreo, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme se extrai da própria narrativa defensiva, que atribui o atraso do voo LA3205 a “questões reacionárias” decorrentes de manutenção emergencial não programada em voo anterior (Id. TR 40268549 – págs. 4/5. 7. A reacomodação posterior não elide a falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de comprovação de assistência material adequada durante o prolongado período de espera. 8. In casu , o atraso aproximado de 12 horas, a perda da conexão, o pernoite involuntário, a deficiência da assistência material, o prejuízo à programação profissional e o extravio temporário da bagagem ultrapassam os meros dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 para o autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição do passageiro e o caráter pedagógico da condenação. 10. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, razão pela qual urge manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo e perda de conexão quando não comprova adequadamente a ocorrência de caso fortuito externo. 2. A ausência de assistência material adequada ao passageiro durante atraso prolongado de voo caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O atraso excessivo de voo aliado à ausência de assistência e às condições degradantes suportadas pelos passageiros ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 4. É razoável e proporcional a fixação da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias concretas do caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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