JurisFonte
TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0800352-30.2026.8.20.5126

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa: Recurso inominado. Direito do consumidor. Empréstimos consignados. Contratação eletrônica

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800352-30.2026.8.20.5126

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP, FOTOGRAFIA, ETAPAS DE SEGURANÇA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de dois empréstimos consignados que a recorrente afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os elementos apresentados pelo banco, incluindo os contratos eletrônicos, os mecanismos de autenticação e os comprovantes de transferência dos valores mediante TED, são suficientes para comprovar a regularidade dos empréstimos e afastar a alegação de fraude; (ii) estabelecer se, diante da validade da contratação e da legitimidade dos descontos, são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta cédulas de crédito bancário (Id. TR 40763010 e 40763011) acompanhadas de relatório de assinatura digital, registro fotográfico da consumidora, endereço IP, geolocalização e demais etapas de segurança utilizadas na contratação, elementos que permitem aferir a autenticidade do negócio jurídico eletrônico. 4. A geolocalização registrada no procedimento de assinatura coincide, de forma muito aproximada, com o endereço da recorrente informado na inicial, reforçando a conclusão de que os mecanismos de segurança foram efetivamente observados na contratação. 5. A instituição financeira também junta comprovantes de transferência dos valores contratados por meio de TED (Id. TR 40763013 e 40763014), elemento que corrobora a efetiva disponibilização do crédito decorrente dos empréstimos questionados, sem que a autora tenha impugnado especificamente os referidos comprovantes de transferência. 6. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que respaldem a legitimidade da assinatura digital, como registro fotográfico, endereço IP e geolocalização compatível. 7. O banco se desincumbe do ônus de comprovar a existência e a regularidade dos empréstimos, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de falsificação ou fraude e tornando legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. A validade da contratação e a comprovação da disponibilização dos valores afastam a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, o pedido de restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhada de registro fotográfico, endereço IP, geolocalização compatível e demais mecanismos de segurança comprova a regularidade da contratação quando os elementos constantes dos autos respaldam a autenticidade da assinatura digital. 2. A comprovação da disponibilização dos valores contratados mediante TED, não impugnada especificamente pela consumidora, constitui elemento adicional de confirmação da contratação dos empréstimos. 3. Comprovada a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não sendo cabível a restituição dos valores. 4. A contratação regularmente comprovada afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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