Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Mandado de segurança. Direito constitucional, administrativo e processual civil
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Número
- 0801946-97.2026.8.20.9000
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL DE SOBRESTAMENTO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS E EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO. SUPERVENIENTE ESTABILIZAÇÃO DA MOLDURA JURÍDICA. JULGAMENTO DA ADI Nº 0814170-09.2023.8.20.0000. POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0848020-86.2023.8.20.5001 PELA TUJ. EFICÁCIA VINCULANTE. AUTONOMIA ENTRE TUTELA COLETIVA E INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DO TEMA REPETITIVO 60 DO STJ COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA CONTEMPORÂNEA DE CAUSA JURÍDICA IDÔNEA À PARALISAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0841970-39.2026.8.20.5001, determinou o sobrestamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de ação individual ajuizada por profissional do magistério público estadual, na qual se postulam diferenças salariais referentes ao Piso Salarial Profissional Nacional dos anos de 2023 e 2024 e a implantação do reajuste previsto para 2025, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação estadual correlata. A paralisação foi justificada pela multiplicidade de demandas sobre a matéria e pela existência da ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, além de controvérsias relacionadas à Reclamação nº 74.810/RN, à ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000, ao Tema nº 1.217 e às ADIs nºs 4.167 e 4.848. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato impugnado e assegurar o imediato prosseguimento da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui instrumento processual idôneo para o controle excepcional de decisão interlocutória proferida no microssistema dos Juizados Especiais que determina a paralisação integral do processo, quando inexistente recurso próprio apto a neutralizar imediatamente a lesão alegada; (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas e a coexistência de ação coletiva de objeto correlato constituem, por si sós, causa juridicamente suficiente para impor o sobrestamento compulsório da ação individual; e (iii) determinar se, diante do julgamento superveniente da ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000 e da subsequente adequação, com efeitos infringentes, das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, subsiste fundamento jurídico idôneo para a manutenção da suspensão da demanda individual relativa ao piso salarial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança revela-se excepcionalmente cabível contra decisão interlocutória proferida no microssistema dos Juizados Especiais quando inexistente recurso imediato idôneo e o pronunciamento judicial, para além da ordinária gestão procedimental, paralisa integralmente a marcha processual e projeta lesão atual sobre direito líquido e certo. A Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. 4. O sobrestamento impugnado impede o desenvolvimento da relação processual e posterga o exame de pretensão remuneratória revestida de natureza alimentar, circunstâncias que, associadas à alegada inexistência contemporânea de causa jurídica de suspensão e à ausência de recurso próprio eficaz, legitimam o controle excepcional do ato judicial pela via mandamental. 5. O julgamento superveniente da ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000 modifica substancialmente a moldura jurídica que poderia, em momento pretérito, recomendar cautela na tramitação das ações relativas ao piso salarial nacional do magistério, porquanto o pronunciamento emanado do Tribunal Pleno, em controle concentrado de constitucionalidade, ostenta eficácia vinculante perante os demais órgãos jurisdicionais estaduais. 6. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar, em 06/07/2026, os embargos de declaração opostos no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Inominado nº 0848020-86.2023.8.20.5001, conferiu-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, precisamente para adequar a orientação anteriormente firmada ao julgamento superveniente da ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000, reconhecendo a constitucionalidade dos §§ 10 e 9º do art. 1º, respectivamente, das Leis Complementares Estaduais nºs 749/2024 e 782/2025 e a força vinculante do pronunciamento, nos termos do art. 927, V, do CPC. 7. A superveniente estabilização da controvérsia jurídica transmuda a função da segurança jurídica: em vez de recomendar a paralisação das demandas individuais, passa a exigir o seu regular processamento, com observância, pelo Juízo natural, dos pronunciamentos qualificados já emanados dos órgãos jurisdicionais competentes. 8. A mera coexistência de ação coletiva e demanda individual não estabelece, por automatismo, relação de prejudicialidade apta a suspender o exercício individual da jurisdição, pois ambas as modalidades de tutela conservam autonomia, sendo insuficientes, para justificar a paralisação, referências genéricas à multiplicidade de processos, à conveniência de uniformização, à racionalização do acervo ou ao risco abstrato de decisões conflitantes. 9. O Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a suspensão de ações individuais diante de macrolide coletiva geradora de processos multitudinários, não autoriza a perpetuação automática do sobrestamento por simples transposição de sua ratio quando circunstâncias jurídico-processuais supervenientes revelam significativa estabilização da controvérsia e esvaziam a premissa que justificaria a paralisação. 10. Os poderes de gestão e cautela processual não autorizam a instituição de moratória jurisdicional desprovida de causa normativa contemporaneamente subsistente, sobretudo quando a suspensão recai sobre pretensão remuneratória de natureza alimentar, hipótese em que assumem especial densidade as garantias da inafastabilidade da jurisdição, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 11. A determinação de regular prosseguimento da ação não importa reconhecimento do direito material às diferenças remuneratórias postuladas, nem determina pagamento ou implantação imediata de vantagem, limitando-se a remover o obstáculo processual indevidamente imposto e a restituir ao Juízo natural o exame do mérito segundo as teses jurídicas efetivamente incidentes sobre o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. Tese de julgamento : 1. O Mandado de Segurança é excepcionalmente cabível contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais quando inexistir recurso imediato idôneo e o ato judicial, ao paralisar integralmente a marcha processual sem causa jurídica contemporaneamente subsistente, vulnerar direito líquido e certo. 2. A mera multiplicidade de demandas e a coexistência de ação coletiva de objeto correlato não constituem causa automática de suspensão da ação individual, tampouco o Tema Repetitivo nº 60 do STJ autoriza a perpetuação do sobrestamento quando circunstâncias jurídico-processuais supervenientes esvaziam sua premissa justificadora. 3. O julgamento superveniente de ação direta de inconstitucionalidade e a subsequente adequação de incidente de uniformização, ao estabilizarem a moldura jurídica da controvérsia, impõem o regular processamento da demanda individual à luz dos pronunciamentos qualificados aplicáveis, sem que essa determinação implique antecipação do juízo sobre o direito material controvertido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida, ratificando a decisão monocrática de Id. TR 40441854, para sustar, em definitivo, os efeitos da decisão que determinou a suspensão do processo nº 0841970-39.2026.8.20.5001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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