Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Servidora pública municipal. Professora em efetivo exercício da docência
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800922-11.2025.8.20.5139
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1.241 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE 15 DIAS COMPLEMENTARES DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA EM PECÚNIA. SÚMULA 71/2024 DA TUJ/RN. INDENIZAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO INVIABILIZADO O GOZO DAS FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA OU DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente demanda ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para declarar seu direito à fruição de 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do respectivo terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente. A sentença consignou que a concessão das férias deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão em pecúnia apenas na impossibilidade de fruição. 2. A recorrente sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal já foi reconhecido pelo próprio juízo de origem, insurgindo-se apenas contra o condicionamento do pagamento das diferenças à futura aposentadoria ou extinção do vínculo funcional, postulando o imediato pagamento dos valores retroativos não prescritos.O recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a autora permanece em atividade e que a conversão em pecúnia somente é admissível quando inviabilizada a fruição das férias reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a servidora pública municipal em efetivo exercício da docência possui direito ao recebimento imediato, em pecúnia, dos 15 dias complementares de férias previstos na legislação municipal, acrescidos do respectivo terço constitucional, ou se a satisfação do direito deve ocorrer prioritariamente mediante fruição, admitindo-se indenização apenas quando inviável o gozo em razão da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal de regência assegura aos profissionais do magistério em efetivo exercício da docência o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. A sentença reconheceu corretamente a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período legalmente previsto. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias assegurado por lei ao servidor público. No mesmo precedente, assentou que a controvérsia acerca dos períodos de afastamento que devem compor a base de cálculo do terço constitucional, inclusive discussões relacionadas ao recesso escolar dos profissionais do magistério, possui natureza infraconstitucional, devendo sua solução observar a legislação de regência e a jurisprudência infraconstitucional aplicável. 6. Nesse contexto, a sentença observou corretamente esse entendimento ao reconhecer que o recesso escolar não se confunde com férias e ao declarar o direito da servidora aos 15 dias complementares de férias previstos na legislação municipal, acrescidos do respectivo terço constitucional. Todavia, o reconhecimento judicial do direito às férias não implica conversão automática e imediata do período correspondente em pecúnia. Permanecendo a servidora em atividade, subsiste a possibilidade jurídica de fruição do direito, cabendo à Administração Pública promover sua concessão antes da aposentadoria ou da cessação do vínculo funcional. 7. A conclusão adotada pelo juízo de origem encontra amparo expresso na Súmula nº 71/2024 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe: “A conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública.” 8. Considerando que a recorrente permanece em atividade e inexistindo demonstração de impossibilidade de futura fruição das férias reconhecidas judicialmente, não há direito à conversão imediata em indenização pecuniária nem ao pagamento retroativo pretendido, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O adicional constitucional de férias incide sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público, nos termos do Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecido judicialmente o direito aos dias complementares de férias previstos na legislação municipal, sua conversão em pecúnia somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade de fruição em decorrência da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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