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TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0800943-29.2025.8.20.5125

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo e processual civil. Ação indenizatória

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800943-29.2025.8.20.5125

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO ATRIBUÍDO AO PREVI-PATU. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE E CONDIÇÃO DE GARANTIDOR DA AUTARQUIA QUE NÃO IMPLICAM RESPONSABILIDADE PELA MORA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Patu em face de sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da alegada demora na análise e concessão de aposentadoria voluntária requerida em 23/04/2024 e concedida em 30/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Patu possui legitimidade para responder por pretensão indenizatória fundada na demora na análise e conclusão de requerimento administrativo de aposentadoria cuja gestão e processamento competem ao PREVI-PATU, quando não demonstrada ação ou omissão própria do ente municipal que tenha contribuído para o retardamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Patu merece acolhimento. A pretensão indenizatória decorre da alegada demora na análise e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria, cuja gestão e processamento competem ao PREVI-PATU, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. 4. No caso concreto, não há demonstração de que o Município tenha praticado ato ou incorrido em omissão que tenha contribuído para o retardamento da aposentadoria. A mora apontada pela autora está relacionada à tramitação do procedimento previdenciário, cuja condução não integra, por si só, a esfera de atribuições do ente municipal. 5. A responsabilidade do Município pelo pagamento da remuneração da servidora enquanto em atividade não se confunde com a responsabilidade pela análise e processamento do requerimento de aposentadoria. Do mesmo modo, a condição de garantidor das obrigações do PREVI-PATU não implica, por si só, responsabilidade pela eventual demora na apreciação do benefício. 6. Assim, ausente demonstração de conduta própria do Município que tenha concorrido para o atraso alegado, não há fundamento para lhe atribuir responsabilidade pela mora decorrente da tramitação do procedimento previdenciário. A legitimidade para responder pela pretensão deve guardar correspondência com a atuação administrativa apontada como causadora do dano. 7. Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Patu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Município não possui legitimidade para responder por pretensão indenizatória fundada na demora na concessão de aposentadoria cuja gestão compete ao PREVI-PATU, quando ausente ação ou omissão própria que tenha contribuído para o atraso. 2. A responsabilidade do Município pela remuneração do servidor em atividade não se confunde com a responsabilidade pela tramitação e análise do requerimento de aposentadoria. 3. A condição do Município de garantidor das obrigações do PREVI-PATU não implica, por si só, responsabilidade pela mora na apreciação do benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Município de Patu e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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