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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0818552-72.2026.8.20.5001

Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Policial militar. Subtenente. Reajuste do valor do subsídio

Relator
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Órgão julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0818552-72.2026.8.20.5001

Ementa

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO. LCE Nº 514/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEFINIDOS NA LCE Nº 514/2014. FRACIONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE TOTAL DE 32%. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE EM CONFORMIDADE NORMATIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar nº 514/2014 foram implantados corretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte ou se houve equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte foi alterado conforme os valores nominais constantes no Anexo Único da referida lei, com implementação dividida em percentuais e datas específicas, a saber: 6% a partir de 1º de setembro de 2014; 8% a partir de 1º de março de 2015; 9% a partir de 1º de setembro de 2015; e 9% a partir de 1º de março de 2016. 4. A análise do referido dispositivo legal revela que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajustes sucessivos, mas consignou, inequivocamente, que o subsídio deveria ser alterado com base nos valores constantes do Anexo Único da lei, demonstrando, assim, que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela. 5. Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, os percentuais previstos no dispositivo legal não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a ocasionar reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior e já reajustada, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total, qual seja, 32% (6% + 8% + 9% + 9%), refletido na tabela anexa à lei. É dizer, a técnica legislativa adotada foi a de fixar valores nominais determinados, que representam o fracionamento temporal de um reajuste global sobre a base original, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta. 6. Para fins de esclarecimento, tomando como exemplo a graduação de Subtenente, ocupada pela parte autora, observa-se, com base na LCE nº 463/2012, que a base original do subsídio é de R$ 5.500,00. Desse modo, observada a regra de reajuste determinada pela LCE nº 514/2014, a atualização do subsídio deve observar os seguintes parâmetros: i) setembro/2014 , aumento de 6%, que resulta no subsídio de R$ 5.830,00 ; ii) março/2015 , aumento de 14% (6% + 8%), que resulta no subsídio de R$ 6.270,00 ; iii) setembro/2015 , aumento de 23% (6% + 8% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 6.765,00 ; iv) março/2016 , aumento de 32% (6% + 8% + 9% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 7.260,00 . 7. Nesse cenário, respeitada a metodologia de cálculo adotada pela lei de regência, observa-se que os valores acima mencionados estão em estrita conformidade com aqueles apontados no referido Anexo Único da LCE nº 514/2014, inexistindo, portanto, erro material ou defasagem remuneratória. Logo, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A aplicação dos reajustes da LCE nº 514/2014 deve observar os valores nominais fixados nas tabelas de seu Anexo Único, sendo vedada a incidência composta de percentuais por ausência de previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

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