Juiz relator: Mádson ottoni de almeida rodrigues ementa : Recurso inominado. Direito administrativo. Policial civil. Gratificação por substituição cumulativa
- Relator
- MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0812219-07.2026.8.20.5001
Ementa
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. SERVIDORA DESIGNADA PARA SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA DE INVESTIGAÇÃO DE DELEGACIA ESPECIALIZADA, SEM PREJUÍZO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DE 1/3 DO SUBSÍDIO DO SUBSTITUÍDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VANTAGEM. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por agente de Polícia Civil, reconhecendo o direito ao recebimento da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, bem como aos reflexos da verba sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a hipótese não se enquadraria no art. 97 da LCE nº 270/2004, por entender que houve apenas substituição de função de confiança, e não de cargo efetivo, defendendo a limitação da remuneração ao valor fixo da função exercida e a impossibilidade de incidência dos reflexos remuneratórios. 3. A sentença reconheceu que a autora exerceu, cumulativamente com suas atribuições ordinárias de agente de Polícia Civil, a Chefia de Investigação da 4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa, no período de 01/12/2024 a 30/12/2024, durante afastamento do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a designação de policial civil para exercer, cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo, a chefia de unidade policial gera direito à percepção da gratificação prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e aos respectivos reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratificação prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza vinculada, sendo devida ao policial civil que, por designação administrativa, passa a exercer atribuições de substituição cumulativamente com as funções próprias do cargo de que é titular. 6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a recorrida, ocupante do cargo de agente de Polícia Civil, foi formalmente designada para substituir o titular da Chefia de Investigação da 4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa, no período de 01/12/2024 a 30/12/2024, sem afastamento das atribuições inerentes ao cargo efetivo. (Id. TR 40711746). 7. A norma não condiciona o pagamento da vantagem à existência de substituição de cargo efetivo, mas prevê expressamente a hipótese de policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativamente com o exercício do cargo de que é titular. 8. A finalidade da gratificação é remunerar o acréscimo funcional decorrente da acumulação temporária de atribuições, não sendo admissível que a Administração Pública se beneficie da prestação adicional de serviço sem a correspondente contraprestação financeira. 9. Reconhecida a natureza remuneratória da verba, são devidos os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, uma vez que tais parcelas devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor, conforme os arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004. 10. O caráter transitório da vantagem não impede sua repercussão nas parcelas mencionadas, pois o pagamento decorre do efetivo exercício cumulativo de funções durante período determinado por ato administrativo. 11. A pretensão de aplicação imediata da EC nº 136/2025 desde a fase de conhecimento não merece acolhimento, pois a alteração constitucional disciplina os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública submetidos ao regime de pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor, incidindo na fase de cumprimento de sentença, quando definida a atualização do crédito para fins de pagamento, não havendo falar em alteração dos critérios fixados no título judicial. 12. Eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, evitando-se duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação de policial civil para exercer, cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo, função de substituição em unidade policial enseja o direito à percepção da gratificação prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004. 2. A gratificação por substituição cumulativa possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, nos termos dos arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004. 3. A Administração Pública não pode se beneficiar do exercício cumulativo de atribuições sem a correspondente contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
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