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TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0801683-27.2025.8.20.5144

Recurso cível n.º 0801683-27.2025.8.20.5144 recorrente: Bruno caua gomes da cruz recorrida: Vrg linhas aereas sa relator: Juiz klaus cleber morais de mendonça…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0801683-27.2025.8.20.5144

Ementa

RECURSO CÍVEL N.º 0801683-27.2025.8.20.5144 RECORRENTE: BRUNO CAUA GOMES DA CRUZ RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS SA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO EM RAZÃO DE “NO SHOW” NO VOO DE IDA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRECHOS CONTRATADOS QUE CONSISTEM EM PRESTAÇÕES DISTINTAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DOCUMENTO PREEXISTENTE JUNTADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento automático do trecho de retorno por “no show” no voo de ida, e rejeitando o pedido de ressarcimento material por ausência de comprovação do efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é admissível o documento juntado apenas em sede recursal para comprovação do alegado dano material; (ii) se deve ser mantida a improcedência do pedido de ressarcimento material; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento juntado apenas em grau recursal não se qualifica como documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, por se tratar de elemento preexistente que poderia ter sido apresentado oportunamente, inexistindo justificativa para sua juntada tardia. 4. Desconsiderada a documentação apresentada somente em sede recursal, permanece ausente prova idônea do efetivo desembolso suportado pela parte autora, especialmente porque consta dos autos que a passagem foi emitida mediante utilização de milhas pertencentes a terceiro, circunstância que impede concluir, por si só, pela existência de prejuízo patrimonial diretamente suportado pelo demandante. 5. O cancelamento unilateral e automático do trecho de retorno em razão do não comparecimento do passageiro ao voo de ida configura prática abusiva, por importar perda de prestação já contratada, sendo apto, nas circunstâncias do caso concreto, a ensejar reparação por danos morais. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente, à luz das particularidades do caso e dos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes, revelando-se adequada a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O documento preexistente, que poderia ter sido apresentado no momento processual oportuno, não pode ser juntado apenas em grau recursal para suprir deficiência probatória da parte, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 2. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova idônea do efetivo desembolso pelo autor, não é suficiente para justificar o ressarcimento por danos materiais. 2. O cancelamento automático do trecho de retorno em razão de “no show” no voo de ida configura prática abusiva e pode ensejar reparação por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser majorado quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente para compensar adequadamente o dano suportado, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2019; STJ, REsp nº 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018; TJRN, AC nº 0801114-81.2023.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2026; TJRN, AC nº 0837820-20.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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