Reclamação. Juizados especiais. Acórdão de turma recursal. Contrato de consórcio
- Relator
- AMILCAR MAIA
- Órgão julgador
- Gab. Des. Amilcar Maia na Seção Cível
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECLAMAÇÃO
- Número
- 0802276-31.2026.8.20.0000
Ementa
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA Nº 35 DO STJ E À JURISPRUDÊNCIA SOBRE CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. ROL TAXATIVO. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016. ENUNCIADO SUMULAR E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTÔNOMA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de contrato de consórcio. A reclamante sustenta afronta à Súmula nº 35 do STJ e à jurisprudência daquela Corte acerca da cláusula penal em contratos de consórcio, sob o argumento de que o órgão reclamado deixou de apreciar pedidos subsidiários relativos à correção monetária desde cada desembolso, aos juros moratórios e à nulidade da cláusula penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e requer a cassação do acórdão para realização de novo julgamento com observância dos precedentes invocados. A terceira interessada suscita inadequação da via eleita, por utilização da reclamação como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de afronta a enunciado sumular ou a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo autoriza, por si só, o manejo de reclamação perante Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal, à luz do art. 988 do CPC e da Resolução STJ/GP nº 03/2016; (ii) estabelecer se a pretensão de reexaminar a aplicação da Súmula nº 35 do STJ e a validade da cláusula penal em contrato de consórcio se enquadra nas hipóteses legais da reclamação ou configura utilização da medida como sucedâneo recursal; e (iii) determinar se a análise da alegada abusividade da cláusula penal pode ser realizada em reclamação quando exige reexame da moldura fática, das provas e das disposições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 988 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, destinada à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões, à observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 4. Enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça não constitui, isoladamente, hipótese legal de cabimento da reclamação, pois o art. 988, III, do CPC contempla apenas súmula vinculante e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Ressalvadas as hipóteses de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência previstas no art. 988, IV, do CPC, a reclamação perante Tribunal local não constitui instrumento destinado a garantir, de forma geral, a aplicação de tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que fundada em recurso especial repetitivo ou enunciado sumular. 6. A Resolução STJ/GP nº 03/2016, embora tenha disciplinado a utilização excepcional da reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e jurisprudência do STJ firmada em recurso especial repetitivo ou enunciado sumular e atribuído seu julgamento aos Tribunais de Justiça, não afasta a taxatividade do art. 988 do CPC nem transforma enunciado sumular do STJ em hipótese autônoma de cabimento da medida. 7. A reclamação possui fundamentação vinculada e natureza excepcional, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir eventual erro de julgamento, promover revisão geral da decisão reclamada ou substituir a conclusão adotada pela Turma Recursal acerca do mérito da demanda originária. 8. A pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 988 do CPC quando a reclamante não demonstra usurpação de competência, descumprimento de decisão do Tribunal, afronta a súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, nem violação a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 9. A insurgência destinada a rever as conclusões da Turma Recursal sobre a validade do contrato de consórcio, a inexistência de vício de consentimento, o momento da restituição das parcelas, a rejeição dos pedidos subsidiários e a ausência de dano moral traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra afronta direta a precedente cuja autoridade possa ser tutelada pela via reclamatória. 10. A invocação genérica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para incidência de cláusula penal não autoriza o processamento da reclamação quando não se identifica tese específica firmada em precedente qualificado cuja observância possa ser exigida pela via eleita. 11. A análise da abusividade da cláusula penal mostra-se incompatível com a reclamação quando exige exame do contrato, das circunstâncias da desistência ou exclusão do consorciado, da efetiva incidência da penalidade, da taxa de administração e de eventual prejuízo causado ao grupo consorcial, pois a medida não admite reconstrução da moldura fática, revaloração probatória ou revisão da interpretação contratual adotada pelo órgão reclamado. 12. A ausência de enquadramento objetivo em qualquer das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC impede o conhecimento da reclamação e conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Reclamação não conhecida. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. As hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC são taxativas, e enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça não constitui, isoladamente, fundamento autônomo para seu manejo. 2. A Resolução STJ/GP nº 03/2016 não afasta a taxatividade do art. 988 do CPC nem autoriza a utilização da reclamação como instrumento geral de controle da aplicação concreta de enunciado sumular ou tese firmada em recurso especial repetitivo. 3. A reclamação não constitui sucedâneo recursal e não admite sua utilização para corrigir eventual erro de julgamento ou rediscutir o mérito decidido pela Turma Recursal. 4. A reclamação não comporta reexame de provas, reconstrução da moldura fática ou revisão da interpretação de cláusulas contratuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO, por ausência de enquadramento da pretensão nas hipóteses taxativas previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
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