Incidente de resolução de demandas repetitivas. Gratificação de técnico de nível superior – Gtns. Servidores públicos do ministério público estadual
- Relator
- AMILCAR MAIA
- Órgão julgador
- Gab. Des. Amilcar Maia na Seção Cível
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Número
- 0814146-73.2026.8.20.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO DE REAJUSTES DO VENCIMENTO BÁSICO SOBRE VANTAGEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS EM SENTIDOS DISTINTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 976, I E II, DO CPC. INADMISSÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE NOVA SUSCITAÇÃO UMA VEZ SATISFEITO O PRESSUPOSTO. ART. 976, § 3º, DO CPC. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe, cumulativamente, a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976, I e II, do CPC. A existência de precedentes divergentes entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal é relevante para a caracterização do risco à isonomia e à segurança jurídica, mas não supre, por si só, o requisito autônomo da efetiva repetição de processos previsto no art. 976, I, do CPC. A pluralidade de servidores potencialmente alcançados pela solução jurídica e a possibilidade de ajuizamento de novas demandas não se confundem com a efetiva repetição processual exigida pelo legislador. Não individualizado conjunto de processos pendentes em quantidade e homogeneidade suficientes para evidenciar litigiosidade efetivamente repetitiva sobre a questão jurídica delimitada, impõe-se a inadmissão do incidente. A inadmissão fundada na ausência de pressuposto processual não representa pronunciamento sobre a tese jurídica material nem impede nova suscitação do IRDR quando posteriormente satisfeito o requisito, conforme art. 976, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em inadmitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por ausência de demonstração do requisito previsto no art. 976, I, do Código de Processo Civil, consistente na efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste julgado.
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