JurisFonte
TJRNFamíliaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE0804072-57.2026.8.20.0000

Ação Direta de Inconstitucionalidade 0804072-57.2026.8.20.0000 Requerente: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais

Relator
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número
0804072-57.2026.8.20.0000

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade 0804072-57.2026.8.20.0000 Requerente: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Seção RN (ANCLIVEPA) Advogado: Rafael Helano Alves Gomes Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do RN Requerida: Governadora do Estado Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ADI. LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA DE HIPÓTESES DE EUTANÁSIA EM CÃES E GATOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual 12.016/2024, em especial o art. 3º, inc. I, disciplinadora das hipóteses de submissão de cães e gatos à eutanásia no Estado do RN. 2. Sustenta a requerente ter a norma estadual criado restrição desarrazoada ao exercício profissional do médico-veterinário, em matéria de competência privativa da União, além de violar o art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, por ausência de consulta a entidades de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual12.016/2024: (i) invade a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional; e (ii) afronta o art. 111, § 2º, da Constituição Estadual ao disciplinar matéria sem consulta às entidades de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Regramento impugnado não disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário, nem estabelece requisitos de habilitação ou de atuação profissional. Seu conteúdo tem natureza protetiva e ambiental, voltado à tutela da fauna, ao bem-estar animal e à saúde pública. 5. Insere-se a matéria na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inc. VI, da CF, a qual autoriza os Estados a legislarem sobre fauna, proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional. 6. Ser a eutanásia praticada por profissional habilitado não transforma a norma de proteção à fauna em regramento de profissão regulamentada. Entendimento contrário esvaziaria a competência estadual para editar normas ambientais e protetivas. 7. Guarda a Lei Estadual 12.016/2024 consonância com a Lei Federal 14.228/2021, a qual também veda a eliminação de cães e gatos, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas de eutanásia. 8. Improcedente a afirmativa de limitação absoluta à atuação do médico-veterinário, pois a própria lei ressalva as hipóteses autorizadas pela legislação federal (art. 3º, inc. II). 9. Também não há afronta ao art. 111, § 2º, da CE. Exigência de consulta a entidades de classe refere-se a hipóteses de intervenção do Estado na economia, o que não ocorre no caso, pois a norma trata de proteção à fauna e ao meio ambiente, e não de atividade econômica, preços ou mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 12.016/2024. Tese de julgamento: 1. Lei estadual disciplinadora de hipóteses de eutanásia de cães e gatos, com finalidade de proteção à fauna, ao bem-estar animal e à saúde pública, insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inc. VI, da CF. 2. Ser a medida executada por profissional habilitado não converte norma ambiental em disciplina sobre exercício profissional. 3. Norma de proteção à fauna e ao meio ambiente não configura intervenção estatal na economia para fins de exigência de consulta prevista no art. 111, § 2º, da CE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, inc. VI; Constituição Estadual, art. 111, § 2º; L. 12.016/2024, art. 3º, incs. I e II; L. 14.228/2021, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a PGJ, em julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • 2 · AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE