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TJRNCívelCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL0817566-86.2026.8.20.0000

Conflito negativo de competência. Alienação fiduciária. Conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial

Relator
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número
0817566-86.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREVERSIBILIDADE DA OPÇÃO PROCESSUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar feito originário inicialmente ajuizado como ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, posteriormente convertido em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Não localizado o veículo, o credor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pedido deferido em abril de 2020. Após a localização superveniente do bem, em março de 2023, postulou o retorno ao rito especial da busca e apreensão. 3. A controvérsia surgiu porque, se admitida a retomada do rito originário, a competência seria deslocada para outra unidade judicial. Se mantida a natureza executiva do feito, a competência permaneceria com a vara especializada em execução de títulos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a posterior localização do bem autoriza o retorno ao rito especial originário e, em consequência, a modificação da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor a converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. A norma, contudo, não prevê a operação inversa. 4. A conversão não constitui mera alteração formal do procedimento. Ela modifica a natureza processual da demanda e o seu objeto, com repercussão também sobre a competência do órgão jurisdicional. 5. A posterior localização do veículo não restitui ao credor a faculdade processual anteriormente exercida. Uma vez requerida e deferida judicialmente a conversão, o feito passa a tramitar sob o rito executivo, sem previsão normativa de retorno ao procedimento especial. 6. O entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ no REsp nº 2.085.072/DF afasta a possibilidade de retorno ao rito de busca e apreensão após a opção do credor pela conversão, independentemente da ocorrência de citação do devedor. 7. No caso, além de inexistir fundamento legal para a reversão, o processo permaneceu por aproximadamente três anos submetido ao rito executivo, o que reforça a consolidação da natureza processual assumida pela demanda. 8. Mantida a natureza executiva do feito, a competência permanece com a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, unidade competente para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito originário, que deverá prosseguir sob o rito da execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não admite reversão ao rito originário em razão da posterior localização do bem. 2. Uma vez deferida a conversão, o processo passa a ostentar natureza executiva, com manutenção da competência do juízo competente para as execuções de títulos extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.085.072/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e julgá-lo procedente, para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito originário, que deverá prosseguir sob o rito da execução de título extrajudicial , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

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