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TJRNCívelCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL0815732-48.2026.8.20.0000

Conflito de competência. Juízado especial cível. Alegação de complexidade da instrução em razão da necessidade de perícia técnica . Irrelevância

Relator
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número
0815732-48.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO N O JU IZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. P RECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ /RN . I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o s Juízo s d a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN e o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca , no contexto d e a ção declarató ria cumulada com indenizatória por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia fonética e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cív el é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites pr evistos pela legislação. 4 . A perícia fonética , conforme narrado nos autos, não apresenta grau de complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente diant e da regulamentação do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), que viabiliza a realização de exames técnicos no âmbito dos Juizados . 5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolida ram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido e julgado procedente para declar ar a competência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a a ção nº 0820175-21.2024.8.20.5106 . Tese s de julgamento : “ 1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. 2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. ” ________________ Dispositivo s relevantes citad o s: Lei nº 9.099/95, art s . 3º e 35 . Jurisprudência releva nte citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000 , Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho , julgado em 1 2 /02/2021 ; TJRN, Conflito de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000 , Rel. Des. Ricardo Procópio , julgado em 2 9/11/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente conflito de competência, para declarar competente o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a a ção nº 0820175-21.2024.8.20.5106 , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

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