JurisFonte
TJRNPrevidenciárioCUMPRIMENTO DE SENTENÇA0002010-92.2017.8.20.0000

Agravo interno em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Diferenças remuneratórias decorrentes de implantação equivocada de aposentadoria especial

Relator
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
Órgão julgador
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número
0002010-92.2017.8.20.0000

Ementa

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou os cálculos da execução no valor bruto de R$ 313.077,99, indeferiu a implantação das diferenças remuneratórias em folha e determinou a submissão do crédito ao rito próprio das obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as diferenças remuneratórias pretéritas, apuradas em razão da implantação equivocada de aposentadoria especial posteriormente corrigida, conservam natureza de obrigação de fazer, a autorizar pagamento em folha, ou se configuram obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime do art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia. Não houve desconsideração das particularidades do caso, mas rejeição da tese sustentada pelo agravante. 4. A obrigação de fazer decorrente do título judicial exauriu-se com a efetiva implantação administrativa da aposentadoria especial. Corrigido o valor dos proventos, remanesce apenas crédito pecuniário pretérito referente ao período em que houve pagamento a menor. 5. As diferenças vencidas antes da correção da implantação não integram obrigação de fazer em curso. Constituem obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, ainda que tenham origem em anterior cumprimento defeituoso de obrigação mandamental. 6. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, distingue a obrigação de implantar o benefício, de natureza mandamental, da obrigação de pagar parcelas vencidas, de natureza pecuniária, as quais devem ser executadas como quantia certa. 7. A jurisprudência do STF veda o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública. O pagamento de parte do crédito por via administrativa, em folha, e de outra parte por RPV ou precatório, rompe a ordem constitucional de pagamento prevista no art. 100 da CF/1988. 8. Também não afasta essa conclusão a natureza mandamental do título judicial nem o caráter alimentar da verba, pois os valores pretéritos devidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, ou decorrentes de sua implantação defeituosa, submetem-se ao regime constitucional dos precatórios. 9. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno, que firmou a tese de que diferenças remuneratórias pretéritas, vencidas e acumuladas, decorrentes de implantação equivocada de benefício previdenciário, possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa e não podem ser satisfeitas por folha suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer decorrente de decisão concessiva em mandado de segurança exaure-se com a efetiva implantação administrativa do benefício. 2. As diferenças remuneratórias pretéritas, apuradas em razão de implantação equivocada posteriormente corrigida, possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 3. É incabível o pagamento em folha suplementar de parcelas pretéritas já liquidadas e consolidadas, por submissão integral do crédito ao regime do art. 100 da CF/1988. 4. O pagamento administrativo direto de parte do crédito pretérito caracteriza fracionamento indevido da execução contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.021, § 2º, 85, § 15, e 926; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 723.307-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.08.2014, pub. 27.09.2016, Tema nº 755; STF, RE nº 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.08.2015, Tema nº 831; STJ, REsp nº 2.139.074, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 16.06.2025, Tema nº 1.311; TJRN, Reclamação nº 0009742-27.2017.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 22.11.2024, pub. 24.11.2024; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0000843-74.2016.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19.06.2026, pub. 22.06.2026; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0004942-53.2017.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 19.06.2026, pub. 20.06.2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencida a Juíza convocada Suzana Corrêa, que lhe dava provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • 2 · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA