Revisão criminal. Homicídio qualificado consumado e tentado. Dosimetria da pena. Confissão espontânea qualificada. Procedência parcial
- Relator
- AMILCAR MAIA
- Órgão julgador
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- REVISÃO CRIMINAL
- Número
- 0814740-87.2026.8.20.0000
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório transitado em julgado, em que o requerente foi condenado por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em concurso material, e pleiteia a revisão da dosimetria da pena. 2. A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, e à redução das penas-base fixadas em 16 anos de reclusão para cada delito. 3. Consta dos autos que o requerente, em plenário do Tribunal do Júri, admitiu ter efetuado os disparos contra as vítimas, mas alegou ter agido em legítima defesa, tese rejeitada pelo Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão da autoria em plenário, acompanhada de alegação de legítima defesa, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada no procedimento do Tribunal do Júri; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na fixação das penas-base que justifique sua redução em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter rescindente, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da condenação nem à mera substituição de critérios valorativos adotados no julgamento transitado em julgado. 6. A confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP abrange a confissão qualificada, assim entendida aquela em que o acusado admite a prática material do fato, mas agrega narrativa destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade. 7. No procedimento do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante não exige que a defesa técnica utilize, de forma literal, a expressão "atenuante da confissão espontânea" nos debates, bastando que a circunstância tenha sido efetivamente levada ao conhecimento dos jurados, inclusive por meio da autodefesa exercida pelo réu em interrogatório em plenário. 8. Tendo o requerente confessado perante os jurados a realização dos disparos e sustentado legítima defesa, posteriormente rejeitada pelo Conselho de Sentença, resta configurada a confissão qualificada, cuja eficácia atenuante não é afastada pela rejeição da excludente invocada. 9. A incidência da atenuante, contudo, pode ser dimensionada em intensidade inferior à da confissão plena, sendo adequada, no caso concreto, a fração de 1/12, diante da admissão da autoria acompanhada de tese justificante voltada à absolvição. 10. Não há ilegalidade manifesta na fixação das penas-base em 16 anos de reclusão para cada delito, pois o acórdão rescindendo já revisou a dosimetria da primeira fase e reduziu as penas anteriormente impostas, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou desproporcionalidade evidente apta a autorizar nova intervenção revisional. 11. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, a pena do homicídio qualificado consumado deve ser redimensionada para 14 anos e 8 meses de reclusão, e a do homicídio qualificado tentado para 7 anos e 4 meses de reclusão, após a incidência da causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/2. 12. Em concurso material, as penas somadas resultam em 22 anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação não alcançados pela revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente autoriza a desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da dosimetria sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A confissão qualificada, consistente na admissão da autoria acompanhada de alegação de legítima defesa, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. 3. No Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a admissão dos fatos tiver sido levada ao conhecimento dos jurados em plenário, inclusive por meio do interrogatório do réu. 4. A confissão qualificada admite valoração atenuante em fração inferior à usualmente aplicada à confissão plena, desde que haja fundamentação concreta. 5. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se as penas-base fixadas no acórdão rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 65, III, "d", e 69; CPP, arts. 492, I, "b", e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; TJMG, Revisão Criminal 1.0000.26.084418-8/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 1º Grupo de Câmaras Criminais, j. 09.06.2026; TJRN, Apelação Criminal 0806866-30.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 30.03.2026, publ. 31.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o opinamento ministerial, em julgar procedente em parte a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
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