JurisFonte
TJRNCívelREVISÃO CRIMINAL0815205-96.2026.8.20.0000

Revisão criminal. Dosimetria da pena. Efeito extensivo entre corréus. Procedência parcial do pedido

Relator
AMILCAR MAIA
Órgão julgador
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
REVISÃO CRIMINAL
Número
0815205-96.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO EXTENSIVO ENTRE CORRÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por Luiz Anderberg Virgílio Ferreira contra condenação imposta nos autos de ação penal pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do CP, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. O revisionando sustenta que os fundamentos utilizados para valorar negativamente os motivos do crime, as consequências do delito e o comportamento da vítima já foram reputados inidôneos por esta Corte no julgamento de apelação interposta por corréu e, posteriormente, em revisão criminal ajuizada por outro corréu, razão pela qual requer a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de revisão criminal, é possível o controle excepcional da dosimetria da pena quando evidenciada ilegalidade na fundamentação da sentença e, em caso positivo, se os fundamentos favoráveis reconhecidos a corréus podem ser estendidos ao revisionando, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. Não se presta, em regra, à rediscussão ampla da dosimetria da pena. 5. Admite-se, contudo, o controle da dosimetria em sede revisional quando houver ilegalidade flagrante, deficiência de fundamentação ou descompasso evidente com os parâmetros legais, por configurar decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. No caso, os fundamentos utilizados para negativar os motivos do crime, as consequências do delito e o comportamento da vítima são os mesmos já afastados por esta Corte em relação aos corréus. De acordo com o que restou decidido, a referência a lucro fácil, a não recuperação dos bens e a ausência de contribuição da vítima para o crime não constituem motivação idônea para exasperação da pena-base. 7. O art. 580 do CPP impõe a extensão dos fundamentos favoráveis de natureza objetiva reconhecidos a corréus submetidos ao mesmo contexto fático-delitivo. A manutenção dessas vetoriais negativas apenas em relação ao revisionando geraria tratamento desigual sem fundamento jurídico suficiente. 8. O efeito extensivo, contudo, não alcança circunstâncias judiciais de caráter pessoal. Permanecem desfavoráveis ao revisionando os antecedentes, expressamente reconhecidos na sentença, bem como as circunstâncias do crime, em razão da agressão física praticada durante a execução delitiva. 9. A readequação da pena deve observar o mesmo critério aritmético adotado na sentença condenatória, com acréscimo de 15 meses para cada circunstância judicial desfavorável. Afastadas três vetoriais e remanescendo duas circunstâncias negativas, a pena-base deve ser fixada em 22 anos e 6 meses de reclusão. 10. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva permanece em 22 anos e 6 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido revisional julgado parcialmente procedente, para redimensionar a pena do revisionando para 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. Admite-se, em caráter excepcional, o controle da dosimetria da pena em revisão criminal quando evidenciada ilegalidade flagrante ou fundamentação inidônea, nos termos do art. 621, I, do CPP. 2. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP alcança fundamentos objetivos favoráveis reconhecidos a corréus no mesmo contexto fático-delitivo. 3. O art. 580 do CPP não afasta a consideração de circunstâncias judiciais de caráter pessoal, de modo que a individualização da pena pode justificar reprimenda diversa entre corréus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621, I; CP, art. 157, § 3º, parte final. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal 0807840-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 16.10.2023, publ. 17.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em julgar procedente em parte a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.

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