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TJRNTributárioCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL0817322-60.2026.8.20.0000

Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Extinção do núcleo de execuções fiscais estaduais 4.0. Prevalência do foro do domicílio do executado

Relator
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número
0817322-60.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO NÚCLEO DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar execução fiscal anteriormente integrante do acervo do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, após sua redistribuição às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. 2. A controvérsia surgiu porque a execução fiscal foi encaminhada à 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal em razão da reorganização administrativa promovida pela Resolução nº 09/2026-TJRN, embora a parte executada tenha domicílio no Município de Parnamirim/RN. 3. Discute-se se a redistribuição administrativa do acervo do núcleo extinto fixa, por si só, a competência das varas especializadas da Capital, ou se deve prevalecer o critério territorial previsto em lei, correspondente ao domicílio da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição das execuções fiscais do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal tem o efeito de fixar definitivamente a competência dessas unidades, ou se o prosseguimento do feito deve observar a regra de competência territorial prevista no art. 46, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 09/2026-TJRN, ao extinguir o Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e redistribuir seu acervo, disciplinou apenas a transferência e a organização administrativa dos processos, sem alterar as regras legais de competência territorial aplicáveis às execuções fiscais. 4. A definição do foro competente para o prosseguimento da execução fiscal continua submetida ao art. 46, § 5º, do CPC, segundo o qual a demanda deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, ou no lugar onde ele for encontrado. 5. A interpretação conferida pelo STF nas ADIs nº 5.737 e 5.492 reforça a necessidade de observância dos limites territoriais do ente subnacional ou do local de ocorrência do fato gerador. No caso, o domicílio da parte executada situa-se em Parnamirim/RN, dentro do território do Estado exequente. 6. Não se trata de simples reconhecimento de ofício de incompetência territorial em processo regularmente estabilizado. A extinção da unidade jurisdicional originária impôs a definição do juízo sucessor, o que deve ocorrer em conformidade com as normas processuais de competência. 7. Admitir que a mera redistribuição administrativa do acervo fixaria a competência das varas especializadas da Capital ampliaria indevidamente os efeitos dos atos de reorganização judiciária e transformaria essas unidades em juízos territorialmente competentes para execuções relativas a devedores domiciliados em diversas comarcas do Estado. 8. A observância do foro do domicílio do executado também atende à eficiência da atividade executiva, pois favorece a prática concentrada dos atos necessários à satisfação do crédito e evita a fragmentação da atividade jurisdicional. 9. Como ambas as decisões que deram origem ao conflito registraram que a parte executada possui domicílio em Parnamirim/RN, deve prevalecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0808713-91.2024.8.20.5001. Tese de julgamento: 1. A redistribuição administrativa do acervo do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal não altera, por si só, as regras legais de competência territorial aplicáveis às execuções fiscais. 2. Extinta a unidade jurisdicional originária, a definição do juízo competente para o prosseguimento da execução fiscal deve observar o art. 46, § 5º, do CPC, com prevalência do foro do domicílio da parte executada, quando situado no território do ente exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46, § 5º; Resolução nº 09/2026-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.737; STF, ADI 5.492. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar im procedente o conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0808713-91.2024.8.20.5001 , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

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