Concurso público. Candidato pcd aprovado fora das vagas da unidade pretendida. Ausência de preterição específica. Segurança denegada
- Relator
- CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
- Órgão julgador
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Número
- 0803782-42.2026.8.20.0000
Ementa
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PCD APROVADO FORA DAS VAGAS DA UNIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, na condição de pessoa com deficiência, contra ato administrativo relacionado à convocação e nomeação para cargo vinculado à 15ª DIREC, com pedido de reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação, sob alegação de inobservância da reserva legal e da regra de alternância prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com candidato convocado no mesmo certame; (ii) saber se as petições supervenientes configuram fato novo admissível ou inovação da causa de pedir; (iii) saber se há prova pré-constituída suficiente para o exame da controvérsia em mandado de segurança; e (iv) saber se o impetrante demonstrou preterição arbitrária e específica apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação na unidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público quando inexistente situação jurídica consolidada do terceiro potencialmente atingido. No caso, a convocação do candidato indicado pela autoridade coatora foi tornada sem efeito antes da posse. 4. As alegações relativas a novas convocações realizadas após a impetração configuram fato superveniente e podem ser consideradas no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Diversamente, a invocação de contratações temporárias vinculadas ao Edital nº 001/2023 constitui causa de pedir nova, estranha à exordial e sem prova pré-constituída específica, razão pela qual o mandado de segurança é apenas parcialmente conhecido nesse ponto. 5. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas para a unidade e modalidade de concorrência possui mera expectativa de direito. O surgimento de novas vagas ou o descompasso numérico global entre convocações e nomeações de candidatos PcD não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, à luz da jurisprudência do STF. 6. A Lei Estadual nº 11.015/2021 e a 6ª Retificação do Edital nº 001/2024-SEARH/SEEC adotam critérios de alternância e proporcionalidade para o provimento das vagas reservadas. Tais regras não asseguram nomeação imediata do candidato cotista na primeira vaga aberta, nem garantem, automaticamente, provimento em unidade específica. 7. Na 15ª DIREC, a distribuição originária previu apenas duas vagas imediatas, sendo uma para ampla concorrência e uma para candidatos negros, sem reserva para pessoas com deficiência, em razão da aplicação da regra de arredondamento. Não há, portanto, amparo editalício para a pretensão de nomeação do impetrante nessa unidade com base na distribuição inicial. 8. Também não subsiste o pedido subsidiário relativo à 14ª DIREC, porque o impetrante se inscreveu exclusivamente para a 15ª DIREC. A nomeação em unidade diversa violaria a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos que concorreram àquela regional. 9. Ainda que haja dúvida legítima sobre o cumprimento global da sistemática de alternância no âmbito estadual, a pretensão deduzida exige demonstração de preterição arbitrária e específica quanto à unidade de lotação pretendida. Ausente essa comprovação, não se configura direito líquido e certo à nomeação pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mandado de segurança parcialmente conhecido, com exclusão da matéria relativa ao Edital nº 001/2023-SEEC/RN por inovação da causa de pedir, e, na parte conhecida, segurança denegada, com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É dispensável o litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público quando o terceiro indicado não possui situação jurídica consolidada apta a ser diretamente atingida pela decisão. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas para a unidade e modalidade de concorrência possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante prova cabal de preterição arbitrária e específica. 3. A existência de descompasso numérico global no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não assegura, por si só, nomeação em unidade regional determinada, quando inexistente amparo editalício direto e não demonstrada preterição concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 37, VIII; CPC, arts. 493 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 19; Lei Estadual nº 11.015/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.8.2011, DJe 3.10.2011; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9.12.2015, DJe 18.4.2016, Tema 784; STF, MS 30.861/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.5.2012; STF, MS 26.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 20.9.2007; STJ, AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 4.8.2014; STJ, EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 9.10.2017; STJ, MS 29.616/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 4.4.2024; TJRN, MS nº 0801235-29.2026.8.20.0000, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 26.6.2026; TJRN, MS nº 0809542-69.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Tribunal Pleno, j. 24.7.2026; TJRN, MS nº 0804744-65.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 22.5.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Mandado de Segurança e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
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