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TJRNTributárioCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL0817679-40.2026.8.20.0000

Conflito de competência. Execução fiscal. Extinção do núcleo de execuções fiscais 4.0. Prevalência das regras legais de competência territorial

Relator
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número
0817679-40.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO NÚCLEO DE EXECUÇÕES FISCAIS 4.0. PREVALÊNCIA DAS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir se feitos executórios oriundos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 deveriam permanecer nas Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, em razão da redistribuição administrativa prevista na Resolução nº 09/2026-TJRN e na Portaria Conjunta nº 17/2026, ou ser remetidos ao juízo do domicílio do executado. 2. Divergência surgida após a extinção do Núcleo 4.0 e redistribuição do acervo entre as seis Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, discutindo-se a possibilidade de declinação do feito para comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa dos processos do extinto Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 para as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal afasta a incidência das regras legais de competência territorial previstas no CPC para o prosseguimento das execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução 09/2026-TJRN e a Portaria Conjunta 17/2026 disciplinaram a extinção do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e a redistribuição de seu acervo entre as Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal. 5. Esses atos normativos possuem natureza administrativa e organizacional. Por isso, não instituem regra especial e definitiva de competência territorial apta a afastar a incidência do art. 46, § 5º, do CPC. 6. Diverge o caso de simples reconhecimento de ofício de incompetência relativa em processo regularmente distribuído. Envolve a definição do juízo competente para prosseguir na execução oriunda de órgão jurisdicional posteriormente extinto. 7. Nos termos do art. 46, § 5º, do CPC, a execução deve observar o foro do domicílio ou da residência do executado, ou aquele em que ele for encontrado. 8. Manutenção do feito em Natal, embora possível sob a ótica da redistribuição administrativa, pode gerar fragmentação da atividade executiva, com expedição sucessiva de cartas para a prática de atos constritivos e expropriatórios, em prejuízo da efetividade, da celeridade e da economia processual. 9. Reforça essa conclusão o art. 845, § 2º, do CPC, ao prever a realização de atos executivos no foro da situação dos bens, quando o executado não possuir bens no foro do processo e não for possível a penhora por termo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante, 1ª Vara de Apodi, para o processamento da causa. Tese de julgamento: 1. Redistribuição de processos decorrente da extinção de núcleo jurisdicional, prevista em ato administrativo do tribunal, constitui medida de organização do acervo e não afasta as regras legais de competência territorial. 2. Nas execuções oriundas de órgão jurisdicional extinto, deve prevalecer, para definição do juízo competente para o prosseguimento do feito, a regra do art. 46, § 5º, do CPC, especialmente quando a manutenção do processo no foro originário comprometer a efetividade, a celeridade e a economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 5º, e 845, § 2º; Resolução nº 09/2026-TJRN, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta nº 17/2026, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o Conflito, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara de Apodi

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