Revelia. Confissão. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Parcelamento de salários. Restrição ao uso de banheiros. Dano moral configurado
- Relator
- ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
- Órgão julgador
- 5ª Câmara — Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara
- Data de julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010785-79.2020.5.15.0130
Ementa
REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora tenha sido devidamente notificada, a reclamada permaneceu inerte e não ofereceu defesa, razão pela qual foi decretada a revelia e confissão quanto a matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações autorais de pagamento parcelado de salários ao longo da contratualidade, ausência de condições adequadas no local de trabalho e restrição ao uso de banheiros, não se tratando, portanto, de mero inadimplemento das verbas rescisórias. Recurso ordinário a que se dá provimento para acrescer à condenação indenização por dano moral.
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