JurisFonte
TRT15TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011240-87.2018.5.15.0009

Rescisão indireta. Ausência de imediatidade com relação aos atrasos salariais.ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Órgão julgador
1ª Câmara — Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara
Data de julgamento
28/10/2020
Data de publicação
04/11/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011240-87.2018.5.15.0009

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE COM RELAÇÃO AOS ATRASOS SALARIAIS.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com o noticiado na petição inicial, o autor foi admitido pela 1ª reclamada no dia 04/03/2017; narrou que, desde o começo do contrato de trabalho, os salários eram pagos com atraso; e que, a partir de outubro de 2017, a empregadora deixou de recolher o FGTS. Por conta dessas situações, o autor afirmou que pediu demissão em 16/02/2018. Extrai-se das alegações do reclamante que não houve imediatidade com relação aos atrasos salariais, pois, segundo ele, "Desde o começo do contrato de trabalho, o Reclamante teve graves problemas para receber seu salário devido a reiterados atrasos"; mas o obreiro somente pediu demissão em 16/02/2018; além disso, a presente reclamação trabalhista, pela qual postula o reconhecimento da rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 04/10/2018, ou seja, quase oito meses depois de ter pedido demissão. Além do mais, entende esta Relatoria que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não enseja o reconhecimento da rescisão indireta, por não ser falta grave o suficiente para tanto. Diante do exposto, provejo o recurso patronal para afastar a rescisão indireta reconhecida pela Origem, por entender que o contrato foi rescindido livremente, por iniciativa da parte reclamante, mediante pedido de demissão, em 16/02/2018, consoante noticiado pelo autor na petição inicial. Recurso patronal provido.

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