Rescisão indireta. Requisitos
- Relator
- LUIZ ANTONIO LAZARIM
- Órgão julgador
- 9ª Câmara — Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 9ª Câmara
- Data de julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010209-13.2019.5.15.0101
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento contratual, pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço. Optando por não continuar trabalhando, o pedido judicial de rescisão indireta deve ser feito de forma a demonstrar ligação efetiva com a causa alegada, estando implícita a imediatidade do pleito. GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O art. 10, inciso II, "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a manutenção de seu emprego, vedando sua despedida arbitrária pelo empregador. Não constitui óbice, no entanto, a gestante que, por vontade própria, pede demissão, momento em que abre mão da estabilidade legal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_4_art_790_clt
- prgf_3_art_790_clt
- art_483_clt
- art_896_clt
- b_ii_art_10_adct
