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TJSPTributárioRecurso Inominado Cível1001434-09.2026.8.26.0030

Imposto de renda. Abono FUNDEB. Verba que ostentava natureza remuneratória até o advento da Lei Federal nº 14.325/2022

Relator
Mario Sérgio Menezes
Órgão julgador
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1001434-09.2026.8.26.0030

Ementa

Direito Tributário. Imposto de renda. Abono FUNDEB. Verba que ostentava natureza remuneratória até o advento da Lei Federal nº 14.325/2022. Parcela de caráter indenizatório a partir de sua vigência. Incidência do imposto de renda sobre os valores pretéritos, observado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e dos Temas 368/STF e 351/STJ. Irrelevância da distinção entre salário mensal diferido e outras parcelas de natureza remuneratória. Ausência de comprovação de fato constitutivo. Inexistente comprovação documental de que o sujeito passivo tributário tenha efetivamente percebido o Abono Fundeb em período reclamado, tampouco que os valores tenham sido pagos de forma acumulada. Ônus da prova do fato constitutivo do direito que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não observado. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

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