Imposto de renda. Abono FUNDEB. Verba que ostentava natureza remuneratória até o advento da Lei Federal nº 14.325/2022
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1001434-09.2026.8.26.0030
Ementa
Direito Tributário. Imposto de renda. Abono FUNDEB. Verba que ostentava natureza remuneratória até o advento da Lei Federal nº 14.325/2022. Parcela de caráter indenizatório a partir de sua vigência. Incidência do imposto de renda sobre os valores pretéritos, observado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e dos Temas 368/STF e 351/STJ. Irrelevância da distinção entre salário mensal diferido e outras parcelas de natureza remuneratória. Ausência de comprovação de fato constitutivo. Inexistente comprovação documental de que o sujeito passivo tributário tenha efetivamente percebido o Abono Fundeb em período reclamado, tampouco que os valores tenham sido pagos de forma acumulada. Ônus da prova do fato constitutivo do direito que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não observado. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
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