Servidor público
- Relator
- Mario Sérgio Menezes
- Órgão julgador
- 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 0105009-20.2026.8.26.9061
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, LITIGÂNCIA PREDATÓRIA POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PEDIDOS, DETERMINA O APENSAMENTO DE AÇÕES, APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E SANÇÕES PROCESSUAIS – Demandas distintas, embora relacionadas à mesma verba (BR). Uma voltada ao reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e a outra à incidência do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e repetição de indébito tributário – Não há controvérsia em uma ação que possa influenciar diretamente na solução da outra. Circunstância das duas demandas gravitarem em torno da mesma verba - BR - não é apta a atrair a identidade de causa de pedir. Pedidos formulados em cada uma regidos por normas e regimes jurídicos autônomos. Inexistência, por si só, de fracionamento indevido de pretensão ou fraude ao regime constitucional de precatórios – Insubsistência da condenação por litigância de má-fé, da multa processual, do indeferimento da gratuidade de justiça e das demais determinações impostas exclusivamente como consequência do reconhecimento do alegado fracionamento indevido Reforma da decisão agravada para assegurar o prosseguimento autônomo das demandas – Recurso provido.
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