JurisFonte
TJSPTrabalhistaRecurso em Sentido Estrito0016354-42.2026.8.26.0050

Decretação de revelia em audiência virtual. Prejudicialidade temporária do anpp por aditamento da denúncia. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
0016354-42.2026.8.26.0050

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. PREJUDICIALIDADE TEMPORÁRIA DO ANPP POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que, em virtude da ausência do réu em audiência virtual, decretou a sua revelia, reputou prejudicada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinou a intimação defensiva para se manifestar sobre o aditamento da denúncia ofertado pelo Ministério Público. A defesa sustenta cerceamento de defesa por falha de ingresso na sala de audiência virtual da plataforma Teams, postulando a anulação dos atos processuais e a restauração da via consensual do ANPP com esteio no art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decreta a revelia do acusado por ausência em audiência virtual e julga prejudicada momentaneamente a tratativa do ANPP, em razão de aditamento da denúncia, é impugnável pela via do recurso em sentido estrito (art. 581, XXV, do CPP) ou se configura hipótese de não conhecimento por inadequação recursal. III. Razões de Decidir 3. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, não admitindo ampliação para abarcar decisões que decretam a revelia ou que reconhecem a prejudicialidade momentânea de proposta de acordo despenalizador. 4. O art. 581, inciso XXV, do CPP restringe o cabimento do recurso em sentido estrito à hipótese em que o juízo expressamente recusa a homologação de acordo previamente formalizado, o que não ocorreu na espécie, revelando a inadequação manifesta da via eleita e inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 5. A comprovação de justa causa pelo não comparecimento ao ato virtual (falha de liberação na plataforma de videoconferência) foi submetida pela defesa concomitantemente ao Juízo de origem, cabendo àquele órgão de primeira instância a respectiva valoração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O reconhecimento da prejudicialidade momentânea da tratativa do ANPP decorreu do aditamento da denúncia pelo órgão ministerial para inclusão de qualificadora (art. 155, § 4º, III, do CP), providência indispensável para assegurar o contraditório e estabilizar os contornos fáticos da imputação antes da reapreciação dos requisitos do instituto negocial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso em sentido estrito não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa. 2. A decisão que decreta a revelia e julga prejudicada momentaneamente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal em razão de aditamento da denúncia não é impugnável por recurso em sentido estrito, por não configurar recusa de homologação de acordo nos termos do inciso XXV do art. 581 do CPP. 3. A análise de escusa técnica quanto à ausência em audiência virtual compete originariamente ao juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 367 e 581, inciso XXV; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.035.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023; STJ, HC nº 675.293/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021.

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