JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal0027405-06.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reincidência. Alegada dupla valoração. Matéria já apreciada em apelação. Condenação transitada em julgado para a defesa

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
0027405-06.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. ALEGADA DUPLA VALORAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A DEFESA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente contra decisão proferida em ação penal na qual foi condenado pela prática de tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Pretende-se o afastamento da reincidência considerada na dosimetria da pena, sob a alegação de que a circunstância teria sido valorada simultaneamente como agravante e circunstância judicial, em afronta à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, com a correspondente repercussão na reprimenda. A matéria, contudo, já foi submetida a julgamento em apelação criminal, à qual foi negado provimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena já apreciada em recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação para a defesa; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento da impetração para afastar a reincidência considerada na fixação da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame de matéria já decidida em recurso próprio, especialmente quando a condenação transitou em julgado para a defesa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de revisão criminal. 4. A pretensão de readequação da pena já foi submetida à apreciação deste Tribunal no julgamento da apelação defensiva, não se admitindo sua renovação por meio de habeas corpus. 5. Ausente ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção na via estreita do writ, eventual insurgência contra a condenação, a dosimetria da pena ou o regime prisional, após o trânsito em julgado, deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Impetração indeferida liminarmente. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada em recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação para a defesa, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A rediscussão da dosimetria da pena em habeas corpus, após o trânsito em julgado, pressupõe ilegalidade manifesta, não verificada no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 241; STF, HC nº 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC nº 139.961/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.05.2012; STF, RHC nº 133.200, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14.06.2016.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal