JurisFonte
TJSPCriminalRecurso em Sentido Estrito0006544-77.2026.8.26.0071

Tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Ausência de elementos concretos e contemporâneos demonstrativos do perigo gerado pelo estado de liberdade

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
0006544-77.2026.8.26.0071

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS DEMONSTRATIVOS DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido e lhe concedeu liberdade provisória, condicionada ao comparecimento mensal em juízo. Sustenta-se a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar em razão da gravidade concreta do delito, da apreensão de 1.309,45 gramas de maconha e de balança de precisão, da declaração prestada na fase policial acerca da realização de entregas de entorpecentes e do vínculo com corréu também processado por tráfico, ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, os elementos colhidos na fase policial e a vinculação do recorrido a corréu evidenciam perigo concreto e contemporâneo apto a justificar o restabelecimento da prisão preventiva; e (ii) saber se a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo se mostra suficiente e adequada ou se devem ser impostas outras cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não bastando a gravidade abstrata do delito, seus reflexos sociais ou considerações genéricas sobre insegurança. 4. A quantidade de entorpecente apreendida, embora expressiva, já era conhecida quando da revogação da custódia e não constitui fato novo ou superveniente capaz de alterar o juízo de proporcionalidade realizado na origem. 5. A declaração do recorrido na fase policial acerca da realização de entregas de entorpecentes relaciona-se à valoração da prova sobre autoria e, eventualmente, à dosimetria da pena, não demonstrando, por si só, perigo concreto decorrente do estado de liberdade. 6. A situação processual e os antecedentes atribuídos ao corréu não podem fundamentar automaticamente a prisão preventiva do recorrido, porquanto a responsabilidade penal e a análise dos pressupostos cautelares são pessoais e exigem fundamentação individualizada. 7. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, embora não impeçam a prisão preventiva, constituem elementos favoráveis à adoção de cautelar menos gravosa quando ausentes dados concretos indicativos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou frustração da aplicação da lei penal. 8. O recorrido permanece em liberdade mediante comparecimento mensal em juízo, sem notícia de descumprimento da medida ou de reiteração delitiva, circunstância que reforça a adequação e a suficiência da cautelar imposta. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da presunção de inocência; CPP, arts. 3º-C, § 2º, 282, § 6º, 312, § 2º, e 319, I.

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