JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal0001191-65.2016.8.26.0052

Homicídio privilegiado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
0001191-65.2016.8.26.0052

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHAS QUE ALTERARAM EM PLENÁRIO DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES PROBATÓRIAS ANTAGÔNICAS. SUPORTE PROBATÓRIO PARA O VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS PROVAS PELO TRIBUNAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de homicídio privilegiado, após o Conselho de Sentença reconhecer a materialidade e a autoria, afastar a qualificadora imputada e admitir a causa especial de diminuição decorrente do domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A defesa sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, em razão de contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação, da posterior negativa, em plenário, de que teriam presenciado diretamente as agressões, da alegada utilização de declarações extrajudiciais da corré e da existência de testemunho defensivo favorável à versão exculpatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos diante da retratação, em plenário, de testemunhas que, em fase judicial anterior, haviam atribuído diretamente ao acusado a prática das agressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos possui cognição restrita, cabendo ao Tribunal verificar objetivamente se existe elemento probatório capaz de amparar o veredicto, sem substituir a valoração realizada pelo Conselho de Sentença quando houver versões antagônicas respaldadas pelo acervo probatório. 4. Testemunhas ouvidas judicialmente na primeira fase do procedimento afirmaram ter presenciado as agressões e atribuíram diretamente ao acusado a autoria do homicídio. A posterior alteração dessas declarações em plenário, inclusive com alegação de pressão para apresentação da versão antecedente, não elimina a existência da prova anteriormente produzida sob contraditório. 5. As declarações anteriores, as retratações em plenário e a justificativa apresentada para a divergência foram submetidas ao conhecimento dos jurados, aos quais compete atribuir valor e credibilidade às versões produzidas. A definição, pela instância revisora, de qual relato merece maior confiança importaria indevida substituição do juízo valorativo constitucionalmente reservado ao Tribunal do Júri. 6. Os depoimentos indiretos e as declarações extrajudiciais da corré não constituem fundamento exclusivo da condenação, pois o conjunto probatório contém declarações produzidas judicialmente que atribuem diretamente ao acusado a prática das agressões. 7. A versão apresentada pela testemunha de defesa igualmente integrou o acervo submetido ao Conselho de Sentença, evidenciando a existência de versões antagônicas acerca da autoria. Havendo suporte probatório para a tese acolhida pelos jurados, não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 8. A cassação do julgamento somente é admissível quando a versão acolhida pelo Júri estiver desprovida de qualquer suporte probatório. A existência de retratações e de versão defensiva em sentido contrário revela conflito probatório, e não completa dissociação entre o veredicto e os elementos dos autos, impondo-se a preservação da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido, mantida a sentença proferida em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A cassação do veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença estiver desprovida de suporte probatório. 2. A retratação, em plenário, de testemunhas que anteriormente prestaram declarações judiciais incriminadoras não torna juridicamente inexistente a prova antecedente, cabendo aos jurados valorar as versões contraditórias submetidas ao seu conhecimento. 3. Havendo versões antagônicas amparadas pelo conjunto probatório, compete ao Conselho de Sentença definir aquela que considera prevalente, sendo vedado ao Tribunal substituir essa valoração por novo juízo acerca da credibilidade das testemunhas. 4. A preservação do veredicto que encontra apoio em prova produzida em juízo concretiza a soberania constitucional das decisões do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl nº 42.274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.093.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

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