Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Absolvição sumária. Legítima defesa
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 0038714-56.2015.8.26.0114
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS COM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o acusado da imputação de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em concurso material, mediante reconhecimento da legítima defesa. O recorrente sustenta que a excludente de ilicitude não está demonstrada de forma inequívoca, diante da existência de versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos, e requer a cassação da absolvição sumária, com a pronúncia do acusado e sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a legítima defesa está demonstrada de forma manifesta, inequívoca e imune a dúvida razoável, a justificar a absolvição sumária; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e da emboscada possuem suporte probatório mínimo para serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri constitui medida excepcional e, quando fundada em excludente de ilicitude, exige demonstração inequívoca de sua ocorrência. Havendo dúvida razoável acerca dos pressupostos da legítima defesa, a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 4. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais e demais elementos documentais, enquanto os indícios de autoria decorrem, inclusive, da admissão do próprio acusado de que efetuou os disparos que atingiram as vítimas. 5. As versões acerca da dinâmica dos fatos são substancialmente divergentes. Enquanto a defesa sustenta que as vítimas teriam invadido a propriedade e que os disparos foram efetuados para repelir injusta agressão, a acusação aponta que elas teriam sido previamente convidadas ao local e posteriormente alvejadas em contexto de vingança por suspeita de furto. 6. A versão acusatória possui suporte probatório mínimo, especialmente no depoimento judicial de testemunha que afirmou ter presenciado o convite formulado pelo acusado e o ingresso das vítimas na propriedade, além dos demais elementos submetidos ao contraditório. As declarações extrajudiciais da vítima sobrevivente integram o contexto probatório, sem constituir fundamento exclusivo da pronúncia. A conduta posterior do acusado, que deixou o local, descartou a arma e somente depois se apresentou às autoridades, também impede o reconhecimento seguro da legítima defesa nesta fase processual. 7. A definição sobre a ocorrência de injusta agressão, atualidade ou iminência, necessidade e moderação dos meios empregados e efetivo ânimo defensivo exige valoração aprofundada da prova e escolha entre versões contrapostas, providências reservadas ao Tribunal do Júri. 8. As qualificadoras do motivo torpe, consistente em suposta vingança decorrente de furto anteriormente praticado na propriedade, e da emboscada, fundada na alegação de que as vítimas teriam sido atraídas ao local mediante pretexto diverso da intenção homicida, não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, devendo ser submetidas aos jurados. 9. Ausentes elementos contemporâneos, mantém-se a liberdade do acusado, sem prejuízo de futura apreciação diante de circunstância nova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para cassar a sentença de absolvição sumária e pronunciar o acusado pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos pelas qualificadoras do motivo torpe e da emboscada, em concurso material, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a baixa, caberá ao Juízo de origem reavaliar a necessidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige que a excludente de ilicitude esteja demonstrada de forma manifesta e inequívoca, não sendo cabível quando persistir dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a existência de versões antagônicas sobre os pressupostos da legítima defesa impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 3. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. 4. A inexistência de elementos atuais suficientes para decretação de prisão preventiva em grau recursal não impede que o Juízo de origem reavalie, após a baixa dos autos, a necessidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25, 69 e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 415, IV.
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