JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500235-07.2025.8.26.0392

Roubo majorado. Extorsão qualificada. Corrupção de menores. Pleitos absolutórios por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500235-07.2025.8.26.0392

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS INVESTIGATIVOS, DADOS DE IMEI, REGISTROS DE RADAR E PROVA ORAL. ROUBO CONSUMADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA. EMPREGO DE SIMULACRO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra sentença que condenou os acusados pela prática de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores, às penas de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Uma das defesas postulou a absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de reconhecimento pela vítima, negativa de participação e inexistência de posse mansa e pacífica da res, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, o afastamento do concurso de pessoas e a redução da multa. A outra defesa requereu absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, o afastamento das majorantes da restrição da liberdade e da arma de fogo, bem como a readequação da pena, com alegação de bis in idem. O voto manteve as condenações, afastou a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconheceu o concurso formal entre roubo e corrupção de menores e redimensionou as penas de ambos os apelantes para 15 anos de reclusão e 37 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e da materialidade dos delitos de roubo, extorsão e corrupção de menores; (ii) saber se a ausência de reconhecimento pessoal pela vítima autoriza a absolvição; (iii) saber se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a modalidade tentada; (iv) saber se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas; (v) saber se deve incidir a majorante da restrição da liberdade no roubo e a qualificadora da extorsão pela restrição da liberdade, ou se há bis in idem; (vi) saber se deve ser afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo diante da referência ao uso de simulacro; (vii) saber se há concurso material ou formal entre o crime patrimonial e o delito de corrupção de menores; (viii) saber se as penas, o regime inicial, a multa, a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis comportam readequação. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial do veículo, auto de avaliação e prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. 4. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto pelo relato coerente da vítima, pelos depoimentos dos policiais e do delegado responsável pelas investigações, pela habilitação de linha telefônica em nome de um dos acusados no aparelho subtraído no dia seguinte aos fatos, pelos registros de radar que identificaram o veículo utilizado na abordagem e pela posterior apreensão desse automóvel na posse de um dos apelantes. 5. A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima não conduz à absolvição quando a autoria é demonstrada por outros meios de prova idôneos e convergentes. 6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando descreve de modo firme a dinâmica delitiva. 7. Os depoimentos de policiais e do delegado de polícia, prestados em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo, inexistindo demonstração de parcialidade ou interesse na incriminação. 8. O roubo consumou-se com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 9. Não há concurso formal entre roubo e extorsão, pois houve pluralidade de condutas e de desígnios patrimoniais: primeiro, a subtração do veículo e pertences; depois, o constrangimento específico da vítima para realização de transferência bancária. 10. A restrição da liberdade da vítima extrapolou a contenção momentânea inerente ao roubo, pois ela permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de trinta minutos, foi obrigada a conduzir o veículo até estrada de terra e permaneceu submetida à vigilância até a subtração dos bens e a realização da transferência bancária. 11. Não há bis in idem no reconhecimento da restrição da liberdade no roubo e na extorsão, pois a circunstância atuou, no roubo, como meio de manutenção da vítima sob poder dos agentes durante a subtração e a fuga, e, na extorsão, como condição específica para obtenção da vantagem econômica por transferência bancária. 12. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, pois os elementos dos autos indicam a utilização de simulacro, suficiente para caracterizar a grave ameaça, mas insuficiente para incidência da causa de aumento específica. 13. Deve ser reconhecido o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores quando o delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no mesmo contexto fático da infração patrimonial, sem demonstração concreta de autonomia de condutas ou desígnios próprios. 14. Mantidas as condenações e afastada a majorante do emprego de arma de fogo, as penas foram redimensionadas, observando-se, quanto ao roubo, as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, e, quanto à extorsão, a causa de aumento relativa à prática por duas ou mais pessoas. 15. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão do quantum da pena aplicada, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 16. Recursos parcialmente providos, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reconhecer o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores e redimensionar as penas de ambos os apelantes para 15 anos de reclusão e 37 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de reconhecimento pessoal pela vítima não impede a condenação quando a autoria é comprovada por outros elementos probatórios idôneos e convergentes. 2. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 3. A utilização de simulacro de arma de fogo caracteriza a grave ameaça, mas não autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 4. A restrição da liberdade da vítima autoriza a incidência da majorante do roubo quando excede a contenção momentânea inerente ao delito. 5. Não há bis in idem quando a restrição da liberdade possui relevância autônoma no roubo e na extorsão, diante de condutas patrimoniais distintas. 6. Deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime patrimonial e a corrupção de menores quando praticados no mesmo contexto fático, sem demonstração de autonomia de condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, 69, 70, caput, 77, 157, § 2º, II e V, 157, § 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC nº 461.477/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018, DJe 05.11.2018; STJ, HC nº 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, Súmula nº 582; STJ, HC nº 320.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.073.571/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 532.029/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, HC nº 179.360/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.05.2012; STJ, HC nº 886.431/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, REsp nº 2.068.316/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1503060-10.2019.8.26.0302, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. João Morenghi, DJe 19.10.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1507218-05.2020.8.26.0228, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Marcos Correa, DJe 19.10.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1507998-37.2023.8.26.0228, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Mário Devienne Ferraz, j. 27.09.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1523805-34.2022.8.26.0228, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Ana Zomer, j. 29.08.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1522029-62.2023.8.26.0228, Rel. Alberto Anderson Filho, j. 05.02.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1508990-61.2024.8.26.0228, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Ana Zomer, j. 22.04.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1500463-87.2019.8.26.0037, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. 21.02.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1500203-34.2019.8.26.0320, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. 16.06.2020; TJSP, Apelação nº 0011247-23.2017.8.26.0635, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Márcio Bartoli, j. 11.02.2019; TJSP, Apelação Criminal nº 1500297-97.2023.8.26.0592, 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Flavio Fenoglio, j. 12.02.2025.

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