Tentativa de furto simples majorado pelo repouso noturno. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1502185-27.2021.8.26.0510
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, na forma tentada, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. 2. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória/ausência de animus furandi. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3) e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e do dolo de subtração para manter a condenação; (ii) analisar o cabimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a aplicabilidade da majorante do repouso noturno em imóvel desabitado no momento dos fatos; (iv) definir o fractionamento adequado referente à causa de diminuição da tentativa segundo o iter criminis percorrido; e (v) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial de local e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos harmônicos do policial militar e da vítima. 4. O dolo específico de subtrair (animus furandi) ficou demonstrado pelo arrombamento de obstáculo (rompimento de concertina e danificação de portas e janelas para acesso ao imóvel), conduta incompatível com a mera intenção de se esconder de supostos desafetos, aliada à fuga precipitada ao deparar-se com agente policial. 5. Descabe o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu apresenta versão defensiva negando qualquer prática ou intenção delitiva, o que configura efetiva negativa do tipo penal imputado. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1144 do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) incide quando o delito ocorre durante o período noturno de menor vigilância, sendo irrelevante o fato de a residência estar desabitada no momento da conduta. 7. A diminuição da pena pela tentativa deve guardar proporcionalidade com a extensão do iter criminis percorrido. In casu, o agente ultrapassou os atos iniciais de invasão e causou danos ao imóvel, mas foi interrompido antes de ter acesso ao interior da residência ou separar qualquer objeto para subtração, o que justifica o ajuste da fração de redução para o patamar intermediário de 1/2 (metade). 8. Com a readequação da fração da tentativa, a pena final é reajustada para 10 meses e 26 dias de reclusão e 8 dias-multa. Contudo, mantém-se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência e dos maus antecedentes do recorrente (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal). IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido em parte para readequar a fração da tentativa para 1/2 e redimensionar a pena do réu para 10 meses e 26 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, mantida no mais a r. sentença. Tese de julgamento: 1. O ato de invadir imóvel mediante arrombamento de acessos e fugir à abordagem policial afasta a tese de mera procura de refúgio e comprova o dolo de furto. 2. A total negativa da prática ou mesmo da intenção delitiva não configura confissão espontânea. 3. A majorante do repouso noturno incide no crime de furto praticado à noite, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se desabitado. 4. A fração de redução atinente à tentativa deve refletir a extensão do iter criminis percorrido, sendo adequada a aplicação do patamar intermediário de 1/2 quando a execução é interrompida após o rompimento de obstáculos externos, mas antes do ingresso no recinto e da apreensão do bem. Legislação Citada: Código Penal, art. 14, inciso II; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44; art. 59; art. 77; art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula n.º 545; STJ, REsp n.º 1.979.989/RS (Tema Repetitivo 1144), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/06/2022; TJSP, Apelação Criminal n.º 1502082-86.2025.8.26.0378, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2026; TJSP, Apelação Criminal n.º 1520413-81.2025.8.26.0228, Relatora: Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/05/2026.
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