Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por duas vezes, na forma tentada. Concurso formal. Autoria e participação comprovadas
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500336-86.2025.8.26.0378
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, NA FORMA TENTADA. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. CONDUTOR DA MOTOCICLETA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. ADESÃO CONSCIENTE À AÇÃO DELITIVA. DEPOIMENTO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. VALIDADE. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE NOS MOLDES DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na forma tentada e em concurso formal, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o absolveu da imputação relativa a roubo majorado consumado, por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação também pelo roubo consumado e a fixação do regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da tentativa nas frações de 1/2 ou 2/3. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a participação consciente do acusado nos dois roubos majorados tentados; (ii) saber se há prova suficiente da ocorrência do roubo majorado consumado nos moldes descritos na denúncia; (iii) saber se o grau de desenvolvimento dos atos executórios autoriza a aplicação de fração de redução pela tentativa superior a 1/3; e (iv) saber se existem fundamentos concretos para a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A participação do acusado nos dois roubos tentados foi suficientemente demonstrada. A condução da motocicleta utilizada na empreitada, a permanência no local durante a execução dos delitos e a atuação destinada a viabilizar a fuga evidenciam adesão consciente e coordenada à prática criminosa, afastando a versão de mero transporte ocasional. 4. O depoimento de agente de segurança pública constitui meio probatório idôneo quando coerente com os demais elementos dos autos e ausente demonstração concreta de parcialidade, inimizade ou interesse em prejudicar o acusado. 5. A absolvição quanto ao roubo consumado deve ser mantida. As divergências acerca dos bens supostamente subtraídos, aliadas à ausência de descrição segura da dinâmica específica da subtração, impedem a comprovação da materialidade do delito nos moldes descritos na denúncia e, consequentemente, a formação de juízo condenatório seguro. 6. A redução de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada ao iter criminis percorrido, pois os agentes já haviam anunciado os roubos mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, e as subtrações somente não se consumaram em razão da intervenção ocorrida quando a execução já se encontrava em estágio avançado. 7. O regime inicial semiaberto deve ser preservado. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis nem reincidência, e o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo já foram valorados como causas de aumento, não podendo os mesmos elementos, sem fundamento concreto autônomo, justificar a imposição de regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A condução do veículo utilizado na prática do roubo, associada à permanência no local durante a execução e à atuação destinada a viabilizar a fuga, demonstra adesão consciente à empreitada criminosa. 2. O depoimento de agente de segurança pública constitui meio probatório idôneo quando coerente com os demais elementos dos autos e ausente demonstração concreta de parcialidade. 3. A condenação por roubo consumado exige prova segura da materialidade do fato nos moldes descritos na denúncia, devendo prevalecer a absolvição quando subsistirem divergências relevantes acerca dos bens subtraídos e da dinâmica da subtração. 4. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição de 1/3 quando a execução do roubo já se encontra em estágio avançado e somente não se consuma por intervenção externa. 5. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a reutilização de circunstâncias já valoradas como causas de aumento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, "b", 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmulas nº 718 e 719; TJSP, Apelação Criminal nº 1500063-83.2024.8.26.0559, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.03.2025.
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