JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500749-48.2024.8.26.0568

Tráfico de drogas. Nulidade da busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Nulidade do ingresso domiciliar. Fundadas razões e situação de flagrante delito

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500749-48.2024.8.26.0568

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da busca domiciliar, por inexistência de fundadas razões para o ingresso no imóvel. No mérito, pretende-se a absolvição por insuficiência probatória. Conforme apurado, após tentar fugir para o interior da residência e desobedecer à ordem de parada, o acusado foi abordado, sendo apreendidas dez porções de crack em sua posse; no imóvel, localizaram-se outras porções da mesma substância, balança de precisão, aparelho celular e numerário, totalizando 91 porções de crack, com peso de 47 gramas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o ingresso dos policiais no domicílio foi ilegal por ausência de fundadas razões prévias indicativas de situação de flagrante delito; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A tentativa de fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura, seguida de desobediência à ordem de parada, constitui circunstância objetiva, concreta e externamente verificável, apta a configurar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal, afastada a alegação de atuação policial baseada em mera intuição subjetiva. 4. O ingresso no domicílio mostrou-se legítimo diante das fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, reforçadas pela apreensão prévia de entorpecentes na posse do acusado e pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas, inexistindo violação à inviolabilidade domiciliar. 5. A materialidade foi comprovada pelo auto de constatação e pelo laudo pericial, enquanto a autoria decorre dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório e corroborados pelas circunstâncias da apreensão. 6. A quantidade e o fracionamento das drogas, o acondicionamento individualizado das porções, a apreensão de balança de precisão e numerário, bem como a ausência de objetos destinados ao consumo próprio, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a tese de insuficiência probatória. 7. A dosimetria deve ser mantida, pois a pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes, a agravante da reincidência decorreu de condenação distinta e não houve incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência, mostrando-se igualmente adequado o regime inicial fechado diante da reincidência, do montante da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga diante da aproximação policial, aliada à desobediência à ordem de parada, constitui circunstância objetiva apta a configurar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal. 2. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado quando presentes fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas, indicativas de situação de flagrante delito, especialmente em crime de natureza permanente. 3. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por elementos materiais de apreensão, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 4. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda, acompanhada de balança de precisão e numerário, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância. 5. A reincidência impede a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, associada às circunstâncias judiciais desfavoráveis e ao montante da pena, autoriza a fixação do regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 598.051/SP; STJ, AgRg no HC nº 933.564/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 910.693/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 15.12.2021.

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