JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500244-12.2024.8.26.0486

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pretensão absolutória. Alegada insuficiência probatória

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500244-12.2024.8.26.0486

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANOBRA DE CONVERSÃO COM INGRESSO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que as testemunhas não teriam presenciado o atropelamento, que o ponto de colisão estaria situado em trecho de mão dupla e que o evento teria decorrido de culpa exclusiva da vítima, que atravessava a via em local escuro e sem sinalização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a conduta culposa do acusado e sustentar a condenação; (ii) saber se o atropelamento ocorreu em razão de manobra de conversão executada com ingresso na contramão de direção, em violação ao dever objetivo de cuidado; e (iii) saber se as condições de iluminação e sinalização do local, bem como eventual contribuição da vítima para o evento, afastam a responsabilidade penal do condutor. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria são demonstradas pelos elementos documentais, periciais e orais produzidos sob contraditório, sendo incontroverso que o acusado conduzia o veículo envolvido no atropelamento que resultou na morte da vítima. 4. Os vestígios materiais colhidos no próprio dia dos fatos indicaram ponto de impacto significativamente deslocado para o lado esquerdo da via e danos no veículo compatíveis com a dinâmica do atropelamento e do arrastamento, elementos posteriormente analisados em laudo complementar que concluiu pelo ingresso do automóvel na contramão durante a conversão. 5. A elaboração posterior de laudo complementar não compromete a conclusão pericial, pois a inferência acerca da dinâmica do acidente está apoiada em vestígios materiais contemporâneos ao fato, documentados na perícia realizada no dia da ocorrência. 6. A prova oral corrobora os elementos técnicos, notadamente o depoimento de testemunha presencial segundo o qual o veículo trafegava mais à esquerda da praça e o condutor antecipou a conversão diante da aproximação de outro automóvel, bem como a informação de que o trajeto regular até sua residência exigiria percurso diverso. 7. As condições precárias de iluminação e eventual deficiência de sinalização não afastam a culpa. Ao contrário, circunstâncias adversas da via impõem ao condutor maior cautela, incumbindo-lhe manter domínio do veículo e adequar a condução às condições existentes, especialmente durante a realização de manobra de conversão. 8. Demonstrado que o acusado ingressou, ainda que parcialmente, na contramão de direção e executou manobra em desacordo com a trajetória regular da via, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, resta configurada a imprudência causalmente relacionada ao atropelamento e ao resultado morte. 9. Eventual contribuição da vítima para a produção ou incremento do risco não exclui a responsabilidade penal do agente quando comprovada sua própria conduta culposa, pois não se admite compensação de culpas no Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 65, I; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 28 e 302, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC nº 808.996/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.257.811/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023.

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