Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Invasão de via preferencial
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1501464-77.2024.8.26.0637
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ALEGADA RUPTURA DO NEXO CAUSAL POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. DESGASTE DO PNEU DA MOTOCICLETA SEM RELAÇÃO DEMONSTRADA COM O SINISTRO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 02 meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 01 salário mínimo. A defesa pretende a absolvição por ruptura do nexo causal, atribuída ao estado do pneu da motocicleta conduzida pela vítima, e por aplicação do princípio da confiança; subsidiariamente, sustenta insuficiência probatória e ausência de laudo pericial de dinâmica do acidente, com incidência do in dubio pro reo. Requer, ainda, arbitramento de honorários ao defensor dativo e isenção de custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desgaste do pneu traseiro da motocicleta constituiu fato exclusivo da vítima apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade penal do apelante, inclusive à luz do princípio da confiança; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria, a culpa e o nexo causal, apesar da alegada ausência de perícia específica sobre a dinâmica do acidente; (iii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de isenção das custas processuais; e (iv) saber se compete ao Tribunal arbitrar honorários em favor do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida sob contraditório, sendo incontroverso que o apelante conduzia o automóvel envolvido na colisão. 4. A conduta culposa decorreu da inobservância do dever objetivo de cuidado ao ingressar em cruzamento sinalizado com parada obrigatória sem se certificar da inexistência de veículos na via preferencial. A própria afirmação do apelante de que não visualizou a motocicleta antes de prosseguir evidencia a insuficiência das cautelas adotadas. 5. O relato da vítima é coerente com o depoimento da policial militar e com o laudo pericial do local, que atribuiu o acidente à inobservância da sinalização de parada obrigatória pelo condutor do automóvel e à consequente invasão da via preferencial. 6. O desgaste constatado no pneu traseiro da motocicleta não rompe o nexo causal, pois inexiste prova de que essa circunstância tenha contribuído para a colisão. O laudo registrou a regularidade dos sistemas de segurança do veículo e não estabeleceu relação causal entre o estado do pneu e o sinistro. 7. Não incide o princípio da confiança em favor de quem descumpre o próprio dever objetivo de cuidado, sobretudo diante da obrigação de respeitar a parada obrigatória e somente ingressar na via preferencial após certificar-se da segurança da manobra. 8. A ausência de laudo específico de reconstrução da dinâmica do acidente não gera insuficiência probatória, pois a prova pericial do local, conjugada com os depoimentos colhidos e com as circunstâncias admitidas pelo próprio apelante, fornece suporte suficiente à condenação, afastando a incidência do in dubio pro reo. 9. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária não corresponda à modalidade restritiva de direitos especificamente prevista para os crimes do Código de Trânsito Brasileiro, inviável sua alteração para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em recurso exclusivo da defesa, sob pena de agravamento da situação do apelante. 10. O pedido de isenção das custas processuais está prejudicado, pois a sentença já afastou expressamente sua cobrança, inexistindo gravame ou interesse recursal no ponto. O arbitramento dos honorários do defensor dativo deve ser requerido perante o Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44 e 59; CTB, arts. 303, caput, e 312-A; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, § 9º, caput.
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