Tráfico de drogas. Recurso não provido
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1506638-52.2026.8.26.0393
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há provas suficientes para manter a condenação; (ii) é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iii) o regime prisional estabelecido admite abrandamento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos com as demais provas e possuem inquestionável valor probatório. A narrativa atestou que o réu tentou fugir ao notar a viatura, dispensou um invólucro na via pública e foi detido na posse de dinheiro trocado e de expressiva quantidade de entorpecentes (372 porções de cocaína pesando 235g), já fracionados e prontos para o repasse. 4. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Tratando-se de confissão parcial, por meio da qual o réu admitiu apenas a posse de uma fração das drogas e negou a dinâmica fática relatada pelos agentes estatais, revela-se escorreita a parcial compensação entre as circunstâncias, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 5. Considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado mostrou-se adequado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Estatuto Repressivo. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Legislação Citada: CP, arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC nº 225939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de São Carlos - 1ª Vara Criminal
