Roubo simples. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico afastada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1504706-52.2024.8.26.0602
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, além do pagamento de indenização mínima por danos materiais no valor de R$ 1.650,00. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução do patamar de aumento pela reincidência para 1/8, a fixação de regime inicial semiaberto, a revogação da prisão preventiva e o afastamento da reparação de danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por roubo simples; (iii) avaliar a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena; (iv) examinar o cabimento da alteração do regime inicial de cumprimento da pena e da revogação da custódia cautelar; e (v) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porquanto o procedimento de reconhecimento fotográfico observou a prévia descrição das características físicas do autor do fato e a apresentação de painel fotográfico com fotos de indivíduos semelhantes, sem indicativo de induzimento. Ademais, consoante orientação jurisprudencial, eventual inobservância do procedimento legal do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta nem conduz à absolvição quando a autoria restar demonstrada por outros elementos probatórios autônomos. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação com análise de circuitos de monitoramento, prova oral harmônica – com especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais – , rastreamento de geolocalização do aparelho celular subtraído e apreensão de parte do produto do crime com terceiro que o adquiriu do acusado. 5. As apontadas divergências nos depoimentos referem-se a detalhes perceptivos perfeitamente explicáveis pelas circunstâncias do fato (uso de óculos escuros pelo assaltante), harmonizando-se as declarações do acervo probatório. 6. A dosimetria da pena não comporta reparos, sendo legítima a aplicação da fração de 1/6 de majoração na segunda fase pelo reconhecimento da reincidência, critério de discricionariedade vinculada que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O regime inicial fechado deve ser mantido, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b" (a contrario sensu), e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) associado à condição de reincidente e portador de maus antecedentes. 8. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais decorre de expressa imposição do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo havido pedido formal na denúncia e possibilitado contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância pontual do procedimento do art. 226 do CPP não enseja nulidade se o reconhecimento for idôneo ou vier acompanhado de acervo probatório independente e suficiente para lastrear a condenação. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probante quando respaldada por outros meios de prova, como monitoramento por vídeo e apreensão da res furtiva. 3. O fracionamento de 1/6 pela incidência da agravante da reincidência revela-se proporcional e adequado, ressalvadas situações excepcionais justificadas. 4. A reincidência e a valoração negativa dos antecedentes justificam a imposição do regime inicial fechado para penas superiores a 4 anos de reclusão. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º, art. 44, art. 59, art. 77 e art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 387, inciso IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.111.999/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/3/2024; STJ, HC n. 461.477/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018; STJ, HC n. 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018.
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