JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1517232-39.2026.8.26.0454

Tráfico de drogas. Recurso não provido

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1517232-39.2026.8.26.0454

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apta a invalidar a prova; (ii) houve ilegalidade no ingresso dos policiais em domicílio alheio sem mandado judicial; (iii) o conjunto probatório demonstra o dolo necessário à configuração do tráfico de drogas; (iv) a vulnerabilidade socioeconômica alegada caracteriza inexigibilidade de conduta diversa; (v) estão preenchidos os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, com os consectários relativos ao regime prisional e à substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não prospera, uma vez que a confecção do auto de exibição e apreensão na delegacia exige a pesagem e a quantificação do entorpecente, tratando-se de trâmite regular e lícito que não desnatura a integridade do vestígio, mormente pela ausência de qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou manipulação indevida do material. 4. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois precedido de circunstâncias objetivas que configuravam fundadas razões da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Após denúncia anônima específica, os policiais ingressaram regularmente na área da garagem com autorização do locatário, perceberam forte odor relacionado a entorpecentes e visualizaram, a partir do corredor, drogas e petrechos característicos dispostos em cima de uma mesa, justificando a intervenção estatal. 5. A autoria e a materialidade delitivas estão plenamente demonstradas pela confissão do acusado, pelas circunstâncias da apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais, que atestaram o armazenamento de 4.511,8g de cocaína e 4.203,6g de cafeína, além de balança de precisão, peneira e máquina de contar cédulas. 6. O tráfico de drogas constitui tipo de ação múltipla, sendo suficientes as condutas de guardar ou ter em depósito entorpecentes, independentemente de efetiva comercialização. 7. A alegada vulnerabilidade socioeconômica não exclui a culpabilidade do agente. Adversidades financeiras e percalços familiares não configuram contexto de extrema anormalidade capaz de suprimir o poder de autodeterminação do réu, sendo inidôneos para legitimar a prática do narcotráfico. 8. Inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e insumos, aliada a petrechos típicos, evidencia a profunda dedicação a atividades criminosas e a incompatibilidade com a figura do traficante eventual. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44 e 77; CPP, arts. 158-A e seguintes e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RS, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC nº 87.662, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 16.02.2007; STF, RHC nº 225.939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023, DJe 10.04.2023; STJ, RHC nº 117.380/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, REsp nº 1.963.433/SP, Temas 1.154 e 1.241, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 887.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 979.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, Súmula nº 231.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal