JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1504954-61.2025.8.26.0544

Roubo majorado. Concurso de agentes. Concurso formal próprio. Simulacro de arma de fogo. Dosimetria. Multirreincidência e maus antecedentes. Recurso desprovido

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1504954-61.2025.8.26.0544

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o réu como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática de roubo duplamente circunstanciado contra duas vítimas, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes. A defesa postula o afastamento da majorante do concurso de agentes, a desconsideração do simulacro de arma de fogo, o afastamento ou redução da fração do concurso formal, a readequação da pena-base com decote dos maus antecedentes, a incidência de fração mais branda na segunda fase mediante maior peso à confissão espontânea perante a multirreincidência, bem como o abrandamento do regime prisional e a aplicação da detração penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou caracterizada a majorante do concurso de agentes; (ii) analisar a idoneidade do emprego de simulacro de arma de fogo para a configuração da grave ameaça do tipo fundamental; (iii) examinar a incidência do concurso formal próprio diante da subtração de patrimônios distintos em um mesmo contexto fático; (iv) avaliar a legitimidade da exasperação da pena-base fundada em maus antecedentes decorrentes de condenações pretéritas distintas daquelas utilizadas na segunda fase; (v) aferir a proporcionalidade da fração de exasperação de metade (1/2) na segunda fase pela preponderância da multirreincidência sobre a confissão espontânea; e (vi) analisar a adequação do regime inicial fechado. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, diante do conjunto probatório e da confissão do réu em juízo, cingindo-se a controvérsia à capitulação, às causas de aumento e à dosimetria. 4. A causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) está demonstrada pela dinâmica do evento, comprovando-se a divisão de tarefas com comparsa que permaneceu em veículo nas proximidades para assegurar a fuga, sendo prescindível a identificação ou a entrada de todos os agentes no estabelecimento comercial. 5. O emprego de simulacro de arma de fogo, embora inidôneo a configurar a majorante específica de porte de arma de fogo, mostra-se plenamente apto a caracterizar a elementar da grave ameaça exigida no caput do art. 157 do Código Penal, dada a sua idoneidade para atemorizar as vítimas e suprimir a sua capacidade de resistência. 6. Configura-se o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP) quando o agente, mediante ação única e dentro do mesmo contexto fático, viola patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, justificando a incidência da fração de 1/6 pela afetação de duas esferas patrimoniais. 7. É legítima a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para fundamentar concomitantemente a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, vedado apenas o bis in idem em relação ao mesmo processo. 8. A multirreincidência autoriza a exasperação da reprimenda em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Mostra-se proporcional o incremento de metade (1/2) quando valoradas nove condenações pretéritas com trânsito em julgado frente à confissão espontânea. 9. Mantém-se o regime inicial fechado em observância ao quantum de pena imposto superior a 8 anos de reclusão, associado à multirreincidência e à presença de circunstância judicial negativa, a teor do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, restando inviáveis a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de concurso de agentes prescinde da identificação ou da entrada de todos os envolvidos no local da subtração, bastando o liame subjetivo e a divisão funcional de tarefas para a consecução e facilitação da fuga. 2. O simulacro de arma de fogo é idôneo para caracterizar a elementar de grave ameaça do caput do art. 157 do Código Penal. 3. Caracteriza-se o concurso formal próprio no crime de roubo perpetrado no mesmo contexto fático contra patrimônios de vítimas distintas. 4. A multirreincidência autoriza a exasperação da pena na segunda fase em fração superior a 1/6, sendo proporcional o patamar de 1/2 quando balanceada perante a confissão espontânea diante de pluralidade expressiva de condenações transitadas em julgado. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, 44, 59, 61, I, 63, 64, I, 65, III, "d", 70, primeira parte, 72, 77 e 157, caput e § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 599; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 593.818/SC (Tema 150), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; STJ, HC nº 188.086/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/02/2017; STJ, HC nº 602.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/09/2020; STJ, HC nº 272.163/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/05/2016; STJ, HC nº 940.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/09/2024; STJ, REsp nº 2.171.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025; STJ, AgRg no HC nº 686.739/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 446.360/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02/08/2018; STJ, AgRg no HC nº 721.758/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.643.848/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no HC nº 697.476/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 28/10/2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1501525-36.2022.8.26.0530, Rel. Des. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/04/2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1501903-89.2022.8.26.0530, Rel. Des. Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/03/2023.

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