Roubo. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade. Fundamentação concreta
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2169969-71.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra sentença que, ao condenar o paciente pela prática de roubo à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, manteve a prisão preventiva e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar e de fundamentação concreta, encerramento da instrução criminal, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e desproporcionalidade da prisão, postulando o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em fundamentação concreta e suficiente; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos necessários à custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução criminal autorizam o paciente a recorrer em liberdade; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva foi concretamente fundamentada na sentença, que considerou a violência empregada na prática do roubo contra vítima idosa, derrubada durante a ação, bem como a necessidade de acautelamento da ordem e da segurança públicas. 4. A garantia da aplicação da lei penal também foi expressamente considerada, diante da condenação à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, aliada à ausência, até aquele momento, de comprovação de emprego fixo e de endereço residencial. 5. Tendo o paciente permanecido preso cautelarmente durante a instrução criminal e persistindo os fundamentos que justificaram a segregação, a superveniência da sentença condenatória não impõe a concessão do direito de recorrer em liberdade. A manutenção da custódia na sentença não exige fundamentação exaustiva quando permanecem hígidos os motivos concretos anteriormente reconhecidos. 6. A primariedade, os bons antecedentes e outras condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, tampouco a custódia cautelar devidamente fundamentada viola o princípio da presunção de inocência. 7. Eventual redução da pena ou alteração do regime prisional em sede de apelação constitui prognóstico incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e não evidencia constrangimento ilegal na manutenção da prisão. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da persistência dos fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistem os fundamentos concretos que justificaram a segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não adquire, com a prolação da sentença condenatória, direito de recorrer em liberdade quando inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva devidamente fundamentada. 4. Prognósticos sobre eventual redução da pena ou alteração do regime prisional em sede recursal não justificam a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos que justificam a custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 319 e 387, § 2º; CP, arts. 16 e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 916; STJ, AgRg no HC nº 669.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021, DJe 14.06.2021; STJ, HC nº 528.214/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2084608-28.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.05.2022.
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