JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1508627-60.2025.8.26.0577

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal. Colecionador, atirador e caçador. Porte em via pública para defesa pessoal. Tipicidade

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1508627-60.2025.8.26.0577

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LESÃO CORPORAL. COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR. PORTE EM VIA PÚBLICA PARA DEFESA PESSOAL. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA DESCABIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal, em concurso material, às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pretende a absolvição pelo delito de lesão corporal, por insuficiência probatória, e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sob os fundamentos de que o acusado possui condição de colecionador, atirador e caçador, com registro regular do armamento, e de ausência de tipicidade material. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da legítima defesa putativa, da ausência de dolo, da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição da arma apreendida. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal; (ii) saber se a condição de colecionador, atirador e caçador e o registro regular da arma afastam a tipicidade do porte de arma de fogo de uso restrito em via pública, inclusive sob a alegação de ausência de dolo ou de atipicidade material; (iii) saber se a conduta foi praticada em legítima defesa putativa; (iv) saber se a confissão espontânea deve repercutir na pena, embora fixada a pena-base no mínimo legal; (v) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (vi) saber se é possível a restituição da arma de fogo apreendida. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria da lesão corporal estão demonstradas pelo exame de corpo de delito, pela palavra da vítima, pela prova oral e, especialmente, pelas imagens do sistema de monitoramento, que registraram o acusado avançando sobre o ofendido, exibindo a arma e golpeando-o na cabeça, em consonância com a lesão constatada pericialmente. 4. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o porte do armamento em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico ou de perigo concreto. 5. A condição de colecionador, atirador e caçador e o registro regular da arma não autorizam o porte para defesa pessoal em via pública. O porte de trânsito restringe-se ao deslocamento autorizado, mediante guia de tráfego, com a arma desmuniciada, em trajeto e período determinados e conforme a finalidade declarada. Comprovado que o acusado portava e utilizou o armamento em contexto alheio a tais condições, subsistem a tipicidade e o dolo da conduta. 6. A legítima defesa putativa pressupõe erro plenamente justificável acerca da existência de agressão injusta atual ou iminente. As imagens e a prova oral evidenciam que o próprio acusado, já armado, aguardou a vítima, iniciou a postura de enfrentamento, exibiu a arma e desferiu o golpe, inexistindo circunstância concreta que justificasse percepção equivocada de situação defensiva. 7. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando a pena-base já foi estabelecida nesse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois um dos delitos foi praticado com violência à pessoa, incidindo o impedimento legal previsto para a concessão do benefício. 9. Mantida a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, é inviável a restituição do armamento apreendido, cujo perdimento decorre da condenação e cuja destinação deve observar a legislação específica, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de registro regular em nome do condenado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A condição de colecionador, atirador e caçador e o registro regular do armamento não autorizam o porte de arma de fogo em via pública para defesa pessoal, fora das condições legalmente estabelecidas para o porte de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, I, 59, 91, II, e 129, caput; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput, e 25; Decreto nº 11.615/2023, arts. 2º, XXXIV, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 180.333/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.02.2011, DJe 25.04.2011; STJ, AgRg no HC nº 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, Súmula nº 231.

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