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TJSPCriminalRecurso em Sentido Estrito1514268-35.2024.8.26.0554

Tentativa de homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Impronúncia não configurada. Desclassificação para lesão corporal grave. Descabimento nesta fase

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
1514268-35.2024.8.26.0554

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO NESTA FASE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Igor Santos Souza contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por, em tese, ter desferido golpes de faca contra a vítima Felipe Silva de Oliveira, com intenção de matar e por motivo torpe consistente em cobrança de dívida de pequeno valor, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia a impronúncia, por ausência de prova segura do dolo homicida; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal); ainda subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe; e, por fim, a revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinaram pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos comportam, nesta fase de admissibilidade, juízo seguro de ausência de dolo homicida, a autorizar a impronúncia; (ii) saber se é cabível, na fase de pronúncia, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave; (iii) saber se subsiste a qualificadora do motivo torpe; (iv) saber se persistem os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As versões colhidas nos autos sobre a dinâmica da agressão e sobre a eventual legítima defesa são conflitantes, de modo que a dúvida quanto ao dolo homicida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, não comportando solução definitiva nesta fase de admissibilidade da acusação, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Pelas mesmas razões, não se verifica, de forma clara e inequívoca, a ausência de dolo homicida apta a autorizar a desclassificação da conduta para lesão corporal grave nesta fase processual. 5. A qualificadora do motivo torpe encontra amparo mínimo na prova oral colhida, não se revelando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, de modo que sua subsistência deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 6. Os fundamentos da prisão preventiva, lançados de forma concreta na decisão recorrida e reforçados nas contrarrazões ministeriais, permanecem hígidos, não havendo fato novo apto a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII; Código Penal, artigos 121, § 2º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, e 129, § 1º, inciso I; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso I, 413 (caput e § 1º), 414 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.276.888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.149/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.05.2023.

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