JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2180865-76.2026.8.26.0000

Roubo majorado. Extorsão majorada e qualificada. Corrupção de adolescente. Prisão preventiva. Fundamentação concreta

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2180865-76.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva em investigação relativa, em tese, à prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, extorsão majorada e qualificada e corrupção de adolescente. A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia, invocando primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita e, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada. Há elementos indicativos da materialidade e da autoria, tendo sido considerada, ainda, a gravidade concreta da conduta, marcada pelo emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima por aproximadamente três horas, concurso de agentes e corrupção de adolescente, circunstâncias aptas a evidenciar o risco decorrente da liberdade e a necessidade de resguardo da ordem pública. 4. A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, ainda não concluída, especialmente diante da pendência da colheita probatória e da referência à ocorrência de coação no curso da investigação, permanecendo hígidos os pressupostos que autorizaram a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas da prática delitiva, do modo de execução e da necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos indicativos da materialidade, dos indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas demonstrarem sua insuficiência para neutralizar os riscos que justificam a segregação preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXII, LXIII e LXIV; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, e 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 301 e seguintes, 302, 310, II, §§ 2º e 5º, 312, caput, §§ 2º e 3º, I, 313, I, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.

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