Roubo majorado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fuga
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2174246-33.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em investigação pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça e utilização de simulacro de arma de fogo em estabelecimento comercial. A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, destacando a ausência de reconhecimento do paciente pelas vítimas, seu papel distinto daquele atribuído ao corréu, o regular cumprimento de pena em regime aberto e a existência de vínculos sociais e familiares. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, demonstrativa da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente diante das circunstâncias concretas do delito, da fuga, da reincidência e do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se as condições pessoais invocadas pela defesa e as circunstâncias atribuídas à participação do paciente justificam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada. A materialidade e os indícios de autoria foram extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, em que o paciente e o corréu foram localizados após fuga em motocicleta, tendo sido apreendidos simulacro de arma de fogo e medicamentos subtraídos do estabelecimento comercial. 4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça e emprego de simulacro de arma de fogo, bem como da fuga empreendida após a aproximação policial, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 5. A reincidência, com condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, aliada à prática do novo fato durante o cumprimento de pena, constitui elemento concreto indicativo de risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar. 6. A instrução criminal ainda não foi concluída e permanece pendente a colheita de prova, inclusive com referência à necessidade de reconhecimento pessoal, subsistindo fundamento para a manutenção da prisão também por conveniência da instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis e vínculos sociais e familiares não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, sendo insuficientes, no caso, as cautelares alternativas para neutralizar os riscos identificados. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos e individualizados extraídos do modus operandi, da fuga após a prática delitiva, da reincidência e do risco de reiteração criminosa, evidenciadores de perigo à ordem pública. 2. A pendência da instrução criminal e a necessidade de produção de prova podem justificar a manutenção da custódia cautelar para resguardar a instrução, quando presentes elementos concretos no caso. 3. Condições pessoais favoráveis não determinam a revogação da prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais da custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 282, § 6º, 301 e seguintes, 302, 310, II, §§ 2º e 5º, 312, caput e §§ 2º e 3º, I e IV, 313, I e II, e § 2º, 315, § 2º, 318 e 319; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 116.944, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.09.2013; STF, HC nº 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 27.11.2009; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.
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