JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2172229-24.2026.8.26.0000

Crime contra a saúde pública. Medicamentos sem registro sanitário. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2172229-24.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática de crime contra a saúde pública, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Segundo os elementos considerados na decisão impugnada, foram apreendidos frascos e ampolas de tirzepatida, comprimidos de oxandrolona, seringas de insulina, caixas vazias de medicamentos e agenda com anotações de controle contábil, havendo, ainda, informação de outro investigado no sentido de que a paciente seria fornecedora dos produtos e admissão de que realizava a aplicação das substâncias em clientes. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis, invoca a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade lícita e requer a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e nos requisitos legais, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da paciente são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos medicamentos e demais objetos apreendidos, das anotações de controle contábil, da indicação da paciente como fornecedora por outro investigado e da admissão de aplicação das substâncias em clientes. 4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela comercialização estruturada e habitual de medicamentos sujeitos a controle especial, sem registro sanitário e sem garantia de procedência, identidade ou qualidade, bem como pela aplicação direta das substâncias em consumidores, com exposição da saúde de terceiros a risco concreto. 5. O risco de reiteração delitiva está concretamente demonstrado pela agenda de controle contábil apreendida e pela declaração atribuída à paciente de que buscava novo fornecedor para retomar as vendas, além dos elementos indicativos de sua atuação como fornecedora dos produtos ilícitos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida cautelar. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante dos riscos concretamente identificados, notadamente a exposição da saúde pública a perigo e o risco de retomada da atividade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública, inclusive pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP, art. 273; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, I, 315, 316, 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021.

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