JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2179816-97.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta e dos requisitos da custódia cautelar

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2179816-97.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas, preso em flagrante na posse de 132 porções de cocaína, com peso aproximado de 210 gramas, e 2 porções de haxixe, com peso aproximado de 10 gramas, além de R$ 720,00 em espécie e aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, considerada a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias da abordagem e a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado pelo mesmo delito. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sustentando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos da custódia cautelar, além de condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos demonstrativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; (ii) saber se as condições pessoais invocadas pela defesa são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, numerário em espécie e aparelho celular, além das demais circunstâncias descritas na decisão impugnada. 4. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas da conduta e, especialmente, a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado pela prática do mesmo delito, indicativas de reiteração delitiva. 5. A prisão cautelar devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, não constituindo antecipação de pena. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 7. É inviável, nos estreitos limites do habeas corpus, antecipar prognóstico acerca da pena, do regime prisional ou de eventuais benefícios a serem reconhecidos em caso de condenação, matérias dependentes de cognição exauriente pelo Juízo de origem. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da persistência dos fundamentos concretos que autorizam a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos reveladores da materialidade, dos indícios de autoria e do risco decorrente da liberdade do agente, especialmente diante das circunstâncias do delito e da reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Não cabe, em sede de habeas corpus, antecipar prognóstico acerca da pena, do regime prisional ou de eventuais benefícios dependentes de cognição exauriente. 4. São inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar os fundamentos concretos que justificam a segregação preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 302, 312, 313 e 319; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STF, HC nº 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC nº 67.841/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho; STF, HC nº 89.754/BA, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.

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