Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Prisão temporária. Presença dos requisitos legais. Imprescindibilidade para as investigações
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2181523-03.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IRRELEVANTE. ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, contra decisão que decretou sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias, posteriormente prorrogada por igual período, e indeferiu o acesso irrestrito da defesa aos autos sigilosos da investigação. Pretende-se a revogação da custódia, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, e a concessão de amplo acesso ao procedimento investigatório, sob alegação de ausência dos requisitos legais da prisão temporária, inexistência de flagrante, condições pessoais favoráveis, ofensa à presunção de inocência, ao devido processo legal e à ampla defesa e violação às prerrogativas profissionais da advocacia e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária carece de fundamentação concreta ou dos requisitos legais para sua decretação e prorrogação; (ii) saber se a ausência de flagrante, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia; (iii) saber se a prisão temporária viola a presunção de inocência, o devido processo legal e a ampla defesa; e (iv) saber se o indeferimento de acesso irrestrito da defesa aos autos, diante da existência de diligências sigilosas em curso, viola as prerrogativas da advocacia e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária encontra fundamentação concreta na existência de elementos indicativos da participação do investigado em delito abrangido pela Lei nº 7.960/1989 e na imprescindibilidade da custódia para o prosseguimento das investigações, notadamente para reconhecimento pessoal, localização de testemunhas, individualização das condutas, localização da arma de fogo e dos bens subtraídos e preservação dos elementos probatórios. 4. Os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não constituem parâmetro para aferição da legalidade da prisão temporária, submetida aos pressupostos específicos da Lei nº 7.960/1989. Igualmente irrelevante a inexistência de situação de flagrância, pois a custódia decorre de mandado judicial de prisão temporária regularmente expedido. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão temporária quando presentes seus requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de comprometimento da obtenção e preservação das provas, da localização de pessoas e objetos e da individualização das condutas investigadas. 6. Não há ofensa à presunção de inocência, pois a custódia possui natureza cautelar e temporária, sem antecipação de juízo de culpabilidade, tendo sido decretada por prazo determinado e posteriormente prorrogada diante da permanência dos fundamentos que justificaram a medida e da necessidade de continuidade das diligências investigativas. 7. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, mas não alcança diligências investigativas em andamento cuja divulgação antecipada possa comprometer sua eficácia. A preservação temporária do sigilo, enquanto pendentes providências investigativas, não configura constrangimento ilegal, sem prejuízo do acesso aos elementos já formalizados cuja divulgação não comprometa a investigação. 8. O caráter administrativo e inquisitivo do inquérito policial afasta a incidência plena do contraditório nessa fase, preservado o exercício da defesa e o acesso aos elementos de prova já documentados nos limites compatíveis com a efetividade das diligências em curso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é legítima quando fundada em elementos concretos de vinculação do investigado a delito abrangido pela Lei nº 7.960/1989 e demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações. 2. A ausência de flagrante e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam a prisão temporária regularmente decretada, nem impõem a adoção de medidas cautelares diversas quando estas se revelarem insuficientes à preservação da investigação. 3. A prisão temporária, quando fundamentada e limitada temporalmente, não viola a presunção de inocência. 4. A Súmula Vinculante nº 14 assegura à defesa acesso aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências investigativas em andamento cuja prévia divulgação possa comprometer sua eficácia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 4º, 302 e 312; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I e III, e 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV e XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, HC nº 69.026.
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