Tráfico de drogas. Sentença absolutória reformada. Recurso provido
- Relator
- Flavio Fenoglio
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500082-55.2025.8.26.0559
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade que atestem a finalidade mercantil da droga apreendida, afastando a alegação de posse para mero consumo pessoal. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas nos autos, notadamente pelas circunstâncias do flagrante em ônibus de transporte interestadual e pelos depoimentos coesos e idôneos dos policiais militares que realizaram a abordagem. 4. A alegação de que as drogas (138,05g de skunk e 17 comprimidos de ecstasy) destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do acusado é incompatível com o acervo probatório. A perícia de extração de dados do celular do acusado revelou farto material incriminador, como imagens de balanças de precisão, vultosas quantidades de entorpecentes e diálogos explícitos de venda na modalidade delivery. 5. A quantidade de maconha apreendida supera em mais do triplo o parâmetro estabelecido no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para a presunção de uso próprio, sem prejuízo da apreensão de droga sintética (ecstasy) não abarcada pela descriminalização, o que corrobora de forma estreme de dúvidas a finalidade de traficância. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 655 dias-multa. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XLIII e LI, e 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59 e 77; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência Citada: STF, Tema 506; STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC nº 87.662, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 16.02.2007; STF, RHC nº 225.939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023, DJe 10.04.2023; STJ, Súmula 630, Tema Repetitivo 1.194; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.810.760/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 874.243/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 913.199/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1501334-41.2023.8.26.0599, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Roberto Porto, j. 23.10.2024.
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