JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2180863-09.2026.8.26.0000

Roubo majorado, extorsão majorada e qualificada e corrupção de adolescente. Prisão preventiva. Fundamentação concreta

Relator
Flavio Fenoglio
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2180863-09.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em investigação pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, extorsão majorada e qualificada e corrupção de adolescente. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, deficiência de fundamentação, falta de individualização da conduta e de contemporaneidade dos fundamentos, além da existência de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada, com demonstração dos requisitos legais da custódia cautelar; (ii) saber se as circunstâncias concretas dos delitos e os elementos relativos ao paciente justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se concretamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos, entre outros elementos, da prisão em flagrante no veículo utilizado na empreitada, da apreensão de bens relacionados ao delito e do reconhecimento dos autuados pela vítima. 4. O periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas dos fatos, marcados por violência ou grave ameaça, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima por aproximadamente três horas, concurso de agentes, participação de adolescente e notícia da atuação de elevado número de pessoas, elementos indicativos da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 5. A contemporaneidade da medida está evidenciada pela recência dos fatos, permanecendo pendente a instrução criminal, inclusive com referência à ocorrência de coação no curso da investigação, circunstâncias que justificam a preservação da custódia também por conveniência da instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. 7. A análise antecipada da eventual pena, do regime prisional ou de possíveis benefícios em caso de condenação constitui conjectura incompatível com a cognição própria do habeas corpus e não autoriza o reconhecimento da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas da prática delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos indicativos da materialidade, dos indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, especialmente diante da gravidade concreta do modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. A eventual pena, o regime prisional e possíveis benefícios decorrentes de futura condenação não podem ser antecipados para aferição da proporcionalidade da prisão preventiva em sede de habeas corpus. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 301 e seguintes, 302, 310, II, §§ 2º e 5º, 312, caput, §§ 2º e 3º, I, 313, I, 315, § 2º, e 319; CP, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, e 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STF, HC nº 95.118/SP; STF, HC nº 94.999/SP; STF, HC nº 94.828/SP; STF, HC nº 93.913/SC; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.

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